Parecer n° 21/2016

Parecer nº 21/2016
Processo nº 904/2015

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,

A xxxxxxxxx, por meio do requerimento de fls. 117, solicitou a alteração por apostilamento da cláusula nona do contrato nº 30/2015, para que a alínea “b” tivesse a mesma base de cálculo que a alínea “c”, qual seja, “o valor da obrigação não cumprida” (fls. 109).

Contudo, ao analisar o contrato em apreço, concluí que nem a redação que constou do instrumento nem tampouco o novo texto proposto pela xxxxxxxxxxx estavam em consonância com as obrigações da contratada.

Nesse passo, levando em consideração que o atraso na entrega do objeto é uma irregularidade mais grave do que o descumprimento das determinações da fiscalização para a regularização do fornecimento e tendo em conta que na redação original do item 9.1.c não constava uma base de cálculo, sugeri à xxxxxxxxx que as citadas alíneas passassem a vigorar com o seguinte teor:

“b) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da Nota Fiscal do volume da Revista a ser impressa, por atraso na entrega do objeto, limitado ao máximo de 10 (dez) dias úteis. Após o decurso desse prazo, poderá ser rescindido o contrato, considerando-se a inexecução total ou parcial do ajuste, com a aplicação da multa prevista no item “d” ou “e” desta cláusula;

c) multa de 1% (um por cento) sobre o valor da Nota Fiscal do volume da Revista a ser impressa, na hipótese de não cumprimento das determinações da fiscalização para regularização do fornecimento limitado ao máximo de 10 (dez) dias úteis. Após o decurso desse prazo, poderá ser rescindido o Contrato, considerando-se a inexecução total ou parcial do ajuste, com a aplicação da multa prevista no item “d” ou “e” desta cláusula;”

Desse modo, a base de cálculo seria a mesma para ambas hipóteses, sendo que no caso de mora, a multa é maior.

Tendo em conta a aquiescência da xxxxxxxxx, manifestada por meio da correspondência eletrônica anexa, sugiro que sejam adotadas as medidas para o apostilamento em tela, para que as alíneas “b” e “c” da cláusula nona do contrato nº 30/2015 passem a vigorar com a redação acima destacada.

São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 21 de janeiro de 2016.

Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650

alteração por apostilamento da cláusula nona do contrato nº 30/2015, para que a alínea “b” tivesse a mesma base de cálculo que a alínea “c”, qual seja, “o valor da obrigação não cumprida” (fls. 109).