ACJ Parecer 021/05
Ref: Processo 492/2004
Interessados: Procon e Nextel Telecomunicações Ltda.
Assunto: Resposta do Procon ao ofício 457/2004 da Presidência da CMSP.
Sr. Advogado Supervisor:
Trata-se de analisar resposta da Fundação Procon a ofício da Presidência desta Casa, que visava a informar a ocorrência de recusa da empresa Nextel Telecomunicações Ltda. em contratar com esta Edilidade segundo as normas legais que regem as licitações e contratos da Administração Pública, para o fornecimento de serviços de telecomunicações no SME – Serviço Móvel Especializado.
Na resposta a esse ofício, o Diretor Executivo da Fundação Procon faz menção a mensagem eletrônica de 25/11/2004, na qual se faria referência ao Contrato n° 11/2004, anteriormente firmado entre a CMSP e a Nextel Telecomunicações Ltda.
Cumpre lembrar que o ofício enviado ao Procon não fazia menção ao extinto Contrato n° 11/2000, de modo que desconheço como essa informação, irrelevante no caso, por se tratar de contrato extinto, chegou ao Procon. Também não enviei nem recomendei o envio de mensagem eletrônica àquele órgão de defesa do consumidor, em aditamento ao ofício sugerido, ou em nome de quem essa mensagem teria sido enviada.
O fato é que, por causa disso, ou por outro motivo existente além da minha compreensão, o Procon recusa-se a iniciar investigação contra a citada empresa, alegando tratar-se de relação contratual (ainda inexistente) que seria regida exclusivamente pela Lei das Licitações, como se a Edilidade não pudesse, por esse motivo, ser considerada consumidora nos termos da lei pertinente, no caso a Lei Federal n° 8.078/90, art. 2°:
“Art. 2° – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” (g.n.)
Parece-me que, seja por uma visão equivocada da comunicação enviada, ou seja por outro motivo qualquer, a Edilidade está sendo vítima de uma discriminação que a própria lei não faz, isto é, a de não ser merecedora da proteção do órgão criado para garantir o pólo sabidamente mais fraco da relação de consumo, o consumidor, apenas por se tratar de pessoa jurídica obrigada a contratar exclusivamente sob a égide das normas legais.
Só nos resta lamentar a postura equivocada assumida pela Fundação Procon, e desejar que melhor sorte tenha o ofício enviado à ANATEL, com o mesmo pedido.
Quanto à sugestão de comunicar à ANATEL os fatos ocorridos, ela já foi adotada na mesma ocasião, por sugestão desta ACJ.
Por último, sugiro a juntada do presente expediente aos autos do processo 492/04.
São Paulo, 18 de janeiro de 2004.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP nº 83.768
Indexação
Procon
Licitação
Contratação
Recusa