Parecer n° 209/2011

Parecer n.º 209/2011
Processo n.º 1114/2011
TID n.º XXXXXXXXX

Assunto: Inexecução Contratual – Aplicação de multa – XXXXXXXXX

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha os autos do presente processo para análise e manifestação desta Procuradoria acerca da aplicação da penalidade de multa prevista no subitem 10.1.3 do Termo de Contrato nº 28/2008, em razão do atraso de 16h45 (dezesseis horas e quarenta e cinco minutos) na manutenção do painel eletrônico.

Às fls. 1238 o Gestor informa que no dia 22 de março de 2011 foi constatada uma inconsistência na base de dados biométricos dos postos de votação do Plenário desta Edilidade, tendo sido aberto um chamado emergencial à Contratada às 16:05h.

Ocorre que, em consonância com a cláusula 5.3.1.7 e seu subitem 5.3.1.7.1 do Termo de Contrato nº 28/2008, ocorrências de nível emergencial têm o prazo máximo de 1 (uma) horta para serem atendidas, o que só se concretizou, mais uma vez, 16h45 (dezesseis horas e quarenta e cinco minutos) depois.

O cálculo da multa foi elaborado pela SGA.24 às fls. 1239.

A Secretaria Geral Administrativa encaminhou à Contratada o Ofício nº 219/2011, cuja cópia foi acostada às folhas 1240, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação, que ocorreu em 20/06/2011, conforme comprova o Aviso de Recebimento juntado às fls. 1251.

Oportunizada a defesa prévia, a Contratada permaneceu silente. Dessa forma, a meu ver, a aplicação da penalidade de multa prevista no subitem 10.1.3 do Termo de Contrato nº 28/2008 é cabível ao presente caso.

Assim, recomendo que o presente processo retorne à SGA para que se manifeste sobre a aplicação da penalidade de multa prevista no subitem 10.1.3 do Termo de contrato nº 28/2008, com fundamento no Ato nº 832/2003, art. 1º, XXVII, na redação dada pelo Ato nº 840/2004, que atribui à SGA competência para determinar a aplicação de multa por mora.

A par dessa recomendação, observo que o Gestor opinou pela aplicação da penalidade de multa, a ser contabilizada a partir das 17:05h do dia 22 de março de 2011 até às 9:50h do dia subsequente, quando o técnico da Contratada compareceu a esta Casa. A empresa deverá ser notificada acerca da aplicação da sanção de multa, facultando-se novamente o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa prévia, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa que regem o processo administrativo, sendo que, neste caso, cabe à E. Mesa a apreciação e deliberação acerca das sanções propostas.

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 14 de julho de 2011.

Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 250.806