Parecer n° 209/2007

Parecer nº 209/2007
Ref.: TID 1594361
Interessado: SGA.22 (Memo nº 53/2007) e xxxxxxxxx – RF xxxxx
Assunto: Solicitação de comissionamento do servidor, com prejuízo de suas funções e vencimentos – Nova sistemática da legislação do Estado de São Paulo com respeito ao comissionamento de servidores – Reflexos previdenciários.

Senhor Procurador Chefe,

O presente expediente veio à análise desta Procuradoria com solicitação de urgência por parte da Sra. Secretária Geral Administrativa, tendo em vista o termo final de comissionamento do servidor junto a esta Casa.
Cuida-se de solicitação formulada pela Sra. Supervisora de SGA.22 no sentido de que “se tomem as providências necessárias para que o funcionário xxxxxx continue a prestar serviços” junto àquela unidade.
O funcionário referido é servidor do Estado de São Paulo, lotado na Secretaria Estadual de Saúde – Departamento de Perícias Médicas, e está comissionado nesta Câmara desde agosto de 2003.
Em razão da Resolução CC-17, de 02/05/07, do Gabinete do Secretário de Estado da Casa Civil, os afastamentos de servidores do Estado para órgãos da Administração Direta ou Indireta dos demais Estados e Municípios e da União, foram prorrogados até 31 de maio p.futuro.
A mesma Resolução CC-17/2007 estabeleceu, em seu artigo 2º, que “os afastamentos iniciais ou em prorrogação de servidores ou empregados da administração direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e das entidades por ele direta ou indiretamente controladas, solicitados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, somente serão autorizados ou prorrogados mediante o devido ressarcimento, nos termos do Parecer CODEC 71-2007, de 26-3-2007…”.
Diante da citada Resolução CC-17, foi encaminhado a esta Câmara, pelo Departamento onde o servidor tem sua lotação, o Ofício S.E.P. nº 165/2007 comunicando o Setor de Comissionados desta Casa que, de acordo com o referido diploma legal estadual, o comissionamento do servidor xxxxxx está prorrogado e justificado até o dia 31 de maio próximo, e que a partir de 01/06/07 os afastamentos somente ocorrerão “mediante ressarcimento dos cofres Estaduais ou poderá ocorrer com prejuízo dos salários do interessado” (sic).
Verificando o expediente percebe-se que já houve uma solicitação desta Casa pleiteando a renovação do comissionamento do servidor (Ofício Presidência nº 066/2006) e, pelo que se depreende, nos mesmos termos do afastamento até hoje autorizado, ou seja, sem prejuízo dos vencimentos.
Em resposta à solicitação, o Exmo. Secretário-Chefe da Casa Civil deste Estado encaminhou o Ofício nº 495/07-CC, comunicando a impossibilidade de atendimento do pedido tendo em vista as disposições da Resolução CC-17, que acima reproduzimos.
Pois bem, diante do histórico acima feito percebe-se que, pelas novas regras do Governo do Estado de São Paulo, o comissionamento do servidor é possível nesta Câmara nas seguintes hipóteses:

1. Sem prejuízo de seus vencimentos, desde que esta Casa efetue o ressarcimento dos cofres Estaduais;
2. Com prejuízo de seus vencimentos.

Cabe, portanto, à Alta Administração, decidir inicialmente sobre seu efetivo desejo em continuar contando com o servidor estadual, bem como sobre a modalidade de comissionamento que aceita, tendo em vista as disposições da legislação do Estado de São Paulo sobre o afastamento de seus servidores.
Uma vez deliberado sobre a questão acima, alguns efeitos, inclusive de cunho previdenciário, decorrem da opção feita pela Administração que não podemos deixar de abordar.
Com efeito, se esta Casa vier a solicitar o comissionamento do servidor sem prejuízo de seus vencimentos, como quer a Sra. Supervisora que deu início ao presente expediente, a primeira conseqüência será, como já ficou claro acima, esta Edilidade arcar com o pagamento de seus vencimentos correspondentes ao seu cago na origem através da figura do ressarcimento, bem como caberá igualmente a este Legislativo suportar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os vencimentos do servidor no seu cargo de origem, devida ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP.

De outra parte, se a Administração pretender o comissionamento do servidor com prejuízo de seus vencimentos, fato para o qual não há óbice de ordem legal, esta Câmara não dispenderá nada a título de ressarcimento dos vencimentos percebidos pelo servidor no órgão de origem, no entanto, continuará cabendo a ela suportar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os vencimentos do servidor no seu cargo de origem, devida ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP.
Já a contribuição previdenciária ao IPESP devida pelo servidor poderá ser por ele recolhida diretamente a esse órgão previdenciário estadual, consoante determinam os artigos 5º, § 1º, “1”, da Lei Complementar Estadual nº 943/2003, e 137, § 10, da Lei Complementar Estadual nº 180/1978, ambas acostadas ao presente expediente.
Caso esta Câmara, por sua Mesa Diretora, entenda adotar essa última opção (comissionamento com prejuízo dos vencimentos), ressalto a necessidade de o servidor apresentar, mensalmente, à Equipe de Folha de Pagamentos e Benefícios – SGA.12, os comprovantes de recolhimento da parcela previdenciária que lhe cabe recolher ao IPESP.

Por fim, julgo necessário fazer uma última ponderação relativamente ao pedido formulado pela Sra. Supervisora de SGA.22.
O requerimento da Sra. Supervisora consubstancia um pedido alternativo, vazado nos seguintes termos:

“Diante do exposto, encaminho o presente para que sejam tomadas as providências necessárias para que o funcionário xxxxxx continue prestando serviços junto a esta Supervisão, mediante o ressarcimento aos cofres públicos do Estado de São Paulo ou, em último caso, caso lhe seja atribuída uma Gratificação de, no mínimo, o valor que ele receba no Estado possa continuar a prestar serviços nesta SGA.22” (sic)

Embora o texto seja algo confuso, parece-me que a requerente pretende que, caso o servidor não venha a ser comissionado sem prejuízo de seus vencimentos, ao menos lhe seja atribuída uma Gratificação no mínimo correspondente ao valor dos vencimentos do servidor em seu cargo de origem junto ao Estado de São Paulo.
A recente Lei nº 14.381/07 modificou o artigo 31 da Lei nº 13.637/03, de tal forma que caiu a vedação de novos comissionamentos nesta Casa de servidores afastados de outros órgãos públicos de qualquer esfera de Governo. Ao mesmo tempo, esse mesmo artigo, em seu § 1º, estabelece que a esses servidores afastados poderá ser atribuída a Gratificação por Nível de Assessoria no valor equivalente a até 50% do valor inicial do vencimento básico correspondente a cada um dos níveis das carreiras constantes do Quadro de Pessoal do Legislativo – QPL.
Assim, como indica a simples leitura do dispositivo citado, a atribuição da GNA é uma faculdade e não um dever, e de outro lado ela conta com um limite legalmente estipulado correspondente ao percentual de 50% do padrão inicial de cada nível, como dito acima, valor que não se sabe se contemplará o pretendido pela Supervisão pleiteante.

Com as ponderações acima, submeto a Vossa Senhoria esta manifestação, ressaltando a urgência requisitada pela Sra. Secretária Geral Administrativa.
São Paulo, 29 de maio de 2007.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429