Parecer n° 208/2006

Parecer ACJ nº 208/2006
Ref.: TID nº 833.069
Interessado: SGA.12
Assunto: Base de cálculo das consignações em pagamento – Recebimentos de vantagens diversas.

Sra. Advogada Supervisora,

Tendo em vista as conclusões alcançadas no Parecer ACJ nº 164/2006, de minha lavra, a Sra. Supervisora de SGA.12 (Folhas de Pagamento e Benefícios) formula novo questionamento acerca da inclusão ou não na base de cálculo para apuração da margem consignável das vantagens que enumera, quais sejam, adicional noturno; abono de permanência; função gratificada (FG); gratificação de nível de assessoria – GNA paga aos ocupantes de cargos de provimento em comissão; horas extraordinárias.
Naquele parecer acerca da inclusão ou não na base de cálculo do terço de férias, manifestei-me no sentido de que “para fins de apuração da margem consignável, a base de cálculo deve ser aquela que corresponda à soma dos vencimentos fixos, e percebidos com regularidade, do servidor, tal qual como expresso na resposta dada por DRH-22 à consulta formulada por esta Casa.”
Ainda naquela oportunidade procurei demonstrar que vencimentos fixos devem ser considerados aqueles irretiráveis do servidor, e percebidos por ele com regularidade, e para tanto citei as lições do mestre Hely Lopes Meirelles, segundo o qual:

“Vantagens irretiráveis do servidor só são as que já foram adquiridas pelo desempenho efetivo da função (pro labore facto), ou pelo transcurso do tempo de serviço (ex facto temporis), nunca, porém, as que dependem de um trabalho a ser feito (pro labore faciendo), ou de um serviço a ser prestado em determinadas condições (ex facto oficii), ou em razão da anormalidade do serviço (propter laborem), ou finalmente, em razão de condições individuais do servidor (propter personam).” (obra citada, p. 392 e 393)”

Pois bem, seguindo os passos da argumentação que fundamentou aquele parecer, tenho que a mesma linha de raciocínio deve servir de orientação para a definição de quais benefícios ou vantagens devem servir para compor a base de cálculo para apuração da margem consignável.
Assim, fiel a essa ótica, não tenho dúvidas em afirmar que todas as vantagens enumeradas pela consulente não devem integrar a base de cálculo da margem consignável, pois nenhuma delas ostenta as características acima de fixidez e irretirabilidade dos vencimentos do servidor.
Com efeito, as vantagens que foram objeto da consulta são, muito ao contrário, de natureza transitória, podendo deixar de ser pagas ao servidor a qualquer tempo, ou quando ausentes as condições que fundamentaram a sua concessão. De fato, o Abono de Permanência somente é devido ao servidor que tenha cumprido os requisitos para sua percepção (portanto, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária; permanência em atividade; requerimento), e receberá ele esse benefício somente enquanto esses requisitos estiverem presentes, cessando o seu pagamento quando as condições fáticas se alterarem e ele venha a perder o direito à percepção do mesmo. Da mesma forma, enquanto no exercício de uma função gratificada, fará o servidor jus à percepção da gratificação correspondente, cessando a mesma, porém, quando tal função vier a deixar de ser exercida pelo servidor, o que pode ocorrer a qualquer tempo e independentemente da vontade do servidor. O mesmo ocorre com a GNA, vantagem que pode ser atribuída pelo Vereador a determinado servidor ocupante de cargo em comissão junto a seu Gabinete, mas que, entretanto, pode ser suprimida a qualquer tempo sempre que o próprio Edil venha a dispor de maneira contrária a sua concessão, ou mesmo promova alteração no valor da mesma.
A meu ver, portanto, as vantagens acima tratadas — abono de permanência, função gratificada e GNA — são pagas ao servidor de maneira provisória e em razão, as duas últimas, do exercício de um trabalho a ser feito (pro labore faciendo), e a primeira, das condições individuais do servidor (propter personam), cessando o pagamento das mesmas quando houver mudança da situação fática justificadora da percepção da mesma.
A mesma conclusão vale também para as vantagens do adicional noturno e das horas extraordinárias, ambas pagas em função de um serviço a ser prestado em determinadas condições (ex facto oficii), para continuar utilizando-me da terminologia adotada pelo citado Professor Hely Lopes Meirelles, sendo certo que as mesmas deixar de ser percebidas pelo servidor quanto ausentes as condições peculiares que originaram o pagamento dos referidos adicionais.
Pelo exposto, e a título de resumo conclusivo, entendo que nenhuma das vantagens elencadas pela Sra. Supervisora da Equipe de Folhas de Pagamento e Benefícios deve integrar a base de cálculo para apuração da margem consignável.
É a minha manifestação que elevo à melhor consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 06 de junho de 2006.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – JURI
OAB/SP 109.429

Indexação

Base de cálculo
Consignação em pagamento
Recebimento de vantagem diversa
Base de cálculo
GNA
Cargo em comissão