Parecer n° 207/2013

Parecer nº 207/2013
Processo nº 367/2012
TID XXXXXXXXXXXXXX

Assunto: Minuta de Termo de Rescisão Amigável – Sabonete Líquido Perfumado – XXXXXXXXXXXXXX

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação sobre a possibilidade de rescisão amigável do Termo de Contrato nº 44/2012 firmado com a empresa XXXXXXXXXXXXXX.

Conforme consta na Cláusula Sexta do TC nº 44/2012, o ajuste foi firmado em 19/09/12 para vigorar por 12 (doze) meses.

Dispõe a Lei de Licitações, que a rescisão do contrato poderá ser amigável por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração, e seja precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente (artigo 79, inciso II e § 1º da Lei Federal nº 8.666/93).

Consta manifestação expressa da empresa concordando com a rescisão do TC nº 44/2012 antes do seu vencimento (e-mail de fls. 201). Conforme se depreende nos autos do P.A. nº 782/2013, no qual tramita o procedimento para nova contratação, o valor ofertado pela empresa futura Contratada encontra-se abaixo da média apurada no mercado, sendo o menor dos preços pesquisados.

Diante deste cenário, não vislumbrando óbices à rescisão do ajuste. Elaborei a Minuta de Termo de Rescisão Amigável anexa que segue como sugestão para análise e, se assim entender, assinatura pelo Sr. Secretário Geral Administrativo, nos termos do inciso XLVII do art. 1º do Ato CMSP nº 832/03, de 30 de dezembro de 2003, acrescentado pelo Ato CMSP nº 1194/2012, publicado no D.O.C.S.P. de 22/08/12.

A signatária do termo foi indicada pela empresa, conforme o e-mail e os poderes conferidos pelo Contrato Social que seguem anexos.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., com a observação de que, antes da assinatura do Termo, a rescisão deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente (art. 79, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93).

São Paulo, 05 de julho de 2013.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170