Parecer n° 206/2015

Parecer nº 206/15
Processo nº 1.434/13 (TID nº 11308553)
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: Contrato – Inadimplência – Imposição de penalidade

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Segundo consta dos autos a empresa XXXXXXXXXXXXX, contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 31/2009 para prestação de serviço de limpeza descumpriu reiteradamente os termos do referido ajuste, fato que ensejaria, em tese, a aplicação da penalidade correspondente.

Segundo informa o gestor do contrato às fls. 423/426, no mês de março do corrente ano ocorreram 7 (sete) faltas de funcionários da contratada sem compensação dentro do mesmo mês.

Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade contratual por descumprimento do item 2.1.1. da Cláusula Segunda do Contrato nº 31/2009, a contratada foi instada a apresentar defesa (fls. 431), restando assegurado seu direito ao contraditório.

Em suas razões de defesa (fls. 433/439), a mesma alega que as sete faltas ocorridas no mês de março do corrente ano e apontadas pelo gestor do contrato, foram efetivamente compensadas. Afirma que teria ocorrido uma falha operacional no preenchimento das anotações diárias que são enviadas à gestora do contrato, razão pela qual esta teria apontado que tais faltas não foram compensadas. Aduz, ainda, já teria sido descontada no valor de R$ 613,69 (seiscentos e treze reais e sessenta e nove centavos) no faturamento do mês de março.

É necessário ressaltar que a gestora do contrato não confirma as alegações da contratada de que tais faltas foram efetivamente compensadas.

Em relação à retenção de valores contratuais, é oportuno observar que a retenção por serviços não prestados não configura penalidade, razão pela qual não há que se falar em bis in idem.

A gestora do contrato em apreço, após a defesa da contratada, voltou atrás em sua sugestão de aplicar penalidade de advertência (fls. 448), sob o argumento de que já haviam sido glosados, no pagamento referente ao mês de março do ano em curso, valores relativos às sete faltas sem a devida compensação e que as ausências não determinaram prejuízo aos serviços.

No que pertine à glosa de valores relativos a serviços não prestados, consoante restou explicitado anteriormente, não é penalidade, de modo que não tem qualquer influência na aplicação da sanção contratual.

Cabe ressaltar finalmente, que a mera alegação de que não houve prejuízo para a Administração não é suficiente para elidir a imposição da penalidade contratual, consoante orientação fixada no Decreto Municipal nº 44.279, de 24/12/03. O art. 56 do referido diploma normativo é vazado nos seguintes termos:

“Art. 56. Para a dispensa de aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada comprove através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.”

Ressalto que, nos termos do inc. XXVII do art. 1º do Ato nº 832/2003, que estabelece as competências da Secretaria Geral Administrativa compete ao Secretário Geral a aplicação da penalidade de advertência.

Em face do exposto, tendo em conta ocorrência de inadimplemento contratual não elidido por motivos suficientes, recomendo a aplicação da pena prevista no item 9.1.1. da Cláusula Nona do Contrato nº 31/2009, que prevê imposição da penalidade de advertência.

São Paulo, 23 de junho de 2015.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858

Contrato – Inadimplência – Imposição de penalidade