Parecer 206 / 2014

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Parecer n° 206/2014

TID nº xxxxxxxxx
Parecer nº 206/2014.
Ref.: Processo nº 958/2008.
Interessado: xxxxxxxxx
Assunto: Servidor Celetista. Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Adicional de Insalubridade. Incorporação para efeito de aposentadoria. Art. 11 da Lei municipal nº 11.827/90. Inaplicabilidade.

Sr. Procurador Supervisor,

Cuida-se de requerimento apresentado por servidor celetista (fl. 42) que pleiteia a incorporação do adicional de insalubridade para fins de aposentadoria, na forma do art.11 da Lei municipal nº 10.827/90, considerando, ainda, os termos do Parecer Procuradoria nº 18/2014.

Segundo informação de fl. 51, o requerente, contratado sob o regime da CLT, percebeu adicional de insalubridade durante determinado período, deixando de receber o benefício em razão das conclusões do Laudo LTCAT 2013/2014 que concluiu pela cessação da exposição do mesmo a condições e operações nocivas à saúde.

Pois bem.

Cuida-se de dispositivo de lei municipal que assegura a incorporação de valores recebidos a título de adicional de insalubridade, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de percepção, exclusivamente para efeito de aposentadoria.

Ocorre que a incorporação em referência repercute na composição e no cálculo do valor do salário de benefício previdenciário e, por esta razão, alcança apenas os servidores públicos municipais vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (Lei nº 13.973/05).

Com efeito, não poderia a lei municipal dispor sobre matéria atinente ao regime previdenciário geral (salário de benefício e salário de contribuição), que integra o sistema de seguridade social de competência da União.

Compete privativamente à União legislar sobre seguridade social, sistema no qual está inserido o Regime Geral de Previdência Social – RGPS (art.22, inciso XXIII e artigos 201 e seguintes da Constituição da República), regime ao qual estão vinculados os servidores públicos contratados sob o regime da CLT, como beneficiários e contribuintes obrigatórios.

No regime geral há regras próprias para o referido cálculo, nos termos das Leis nºs 8.212 e 8.213/91.

Nesse sentido, o Parecer nº 18/2014 desta Procuradoria, a que aduz o requerente, não se aplica ao caso presente, vez que trata da incorporação do adicional de insalubridade para fins de aposentadoria de servidor titular de cargo de provimento efetivo, beneficiário e contribuinte obrigatório do Regime Próprio de Previdência do Município de São Paulo (Lei nº 13.973/05), regime de previdência diverso daquele a que está vinculado o servidor.

Do exposto, manifesto-me pelo indeferimento do pedido, submetendo minha manifestação à elevada apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 09 de setembro de 2014.

Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129.760