Parecer nº 206/2012
Ref.: Processo nº 356/2012
TID xxxxxxxxxxx
Assunto: Erro formal na cotação – manifestação do Gestor – aplicação de advertência
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
A Sra. Secretária Geral Administrativa Substituta encaminha os presentes autos para avaliação jurídica sobre a aplicação da penalidade de advertência à empresa xxxxxxxxxxxx, em razão da não manutenção do preço de R$ 0,37 por folha de papel off set alcalino 240 gramas.
Conforme se depreende nos autos, a empresa xxxxxx solicitou o cancelamento do item cotado, informando que houve um erro na digitação do valor unitário no momento da cotação, que ao invés de R$ 0,37 deveria ser de R$ 0,73 (conforme fl. 142). O pedido de cancelamento do item foi deferido pelo Gestor que, no mesmo despacho de concordância, sugere que a contratada seja advertida para que fatos como esse não se repitam e solicita que o item seja adquirido da segunda colocada na cotação, pois o material é indispensável às atividades (cf. fl. 146), o que foi levado a efeito.
De acordo com informação de SGA às fls. 165, foi encaminhado Ofício à empresa para apresentação de Defesa Prévia no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis (fl. 118), que foi recebido pela empresa conforme comprova o Aviso de Recebimento de fls. 164, sendo que até o presente momento, a empresa permaneceu silente.
A advertência constitui sanção administrativa prevista no inciso I, do art. 87, da Lei Federal nº 8.666/93 e é aplicada para o caso de faltas consideradas leves, ou seja, aquelas que não trazem prejuízo para a Administração e parece-me cabível no presente caso, haja vista que o pedido da empresa foi deferido pelo Gestor e o item foi adquirido junto a outra empresa, suprindo a necessidade desta Casa Legislativa (cf. fl. 144). De qualquer forma, a desatenção da empresa ocasionou procedimentos administrativos e demanda de tempo da Administração, sendo passível, a meu ver, da advertência sugerida.
Não obstante, a autoridade competente para decidir sobre a aplicação da penalidade de advertência é a Secretaria Geral Administrativa (SGA), com fundamento no Ato nº 832/2003, art. 1º, XXVII, na redação dada pelo Ato nº 840/2004, por analogia, pois se a SGA detém competência para determinar a aplicação de multa por mora, é razoável que possa aplicar penalidade mais branda. Esse entendimento vem sendo esposado nos Pareceres desta Procuradoria.
Assim, recomendo que o processo seja encaminhado à SGA para que, diante dos elementos coligidos aos autos, manifeste-se sobre a aplicação ou não da penalidade de advertência à empresa xxxxxxxxxxxx, por erro formal de digitação na cotação do item 4 – folha de papel off set alcalino 240 gramas.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 18 de julho de 2012.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n° 209.170