Parecer n° 206/2004

ACJ – Parecer nº 206/2004
Processo nº 316/2004
Interessado: SGA.24
Assunto: Termo de Aditamento ao Contrato nº 18/2003 – APPA SERVICE LTDA – Locação de mão-de-obra de operadores de elevador – Prorrogação do ajuste por mais 12 (doze) meses – art. 57, inc. II, da Lei Federal nº 8.666/93 – Alteração contratual com acréscimo do objeto dentro dos limites estabelecidos no art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.

Sr. Advogado Supervisor,

A Sra. Secretária Geral Administrativa solicita-nos análise e manifestação sobre a prorrogação da vigência do contrato em epígrafe, e a alteração contratual pretendida.

Às fl. 11, 33 e 35 há manifestação favorável da Unidade Gerenciadora do Contrato, feita pela Sra. Supervisora de SGA-34 pela continuidade dos serviços e que os mesmos vêm sendo cumpridos a contento. Ademais é solicitada alteração contratual, com as respectivas justificativas de molde a melhor atender às necessidades da Edilidade:

– diminuição do número de operadores (de doze para onze);
– alteração do período de descanso, de 15 (quinze) para 20 (vinte) minutos;
-locação esporádica de mão-de-obra para cobrir a ausências dis ascensoristas celetistas por motivos de férias, licenças e faltas, com a reposição imediata em um período máximo de duas horas, após a solicitação.
A pesquisa de preços foi realizada, conforme fls. 37 a 99, com informação da concordância da contratada com o índice de reajuste apurado (12,68%). É informado, também, que o aditamento pretendido representará “um acréscimo contratual 24,98%, estando em conformidade com o previsto no § 1º, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93”.

É ressaltado, ainda, que como a vigência se expirará em 05 de agosto p.f., foi considerado para fins de cálculo do reajuste o último índice publicado à época da pesquisa, devendo, caso se entenda pela prorrogação nos moldes propostos, ser recalculado o reajuste quando da publicação do índice devido, ou seja, julho/2004.

Às fls. 108/109 manifestou-se o Sr. Supervisor de SGA-4, entendendo, no mérito, justificado o pedido de alteração contratual feito pela Unidade Gerenciadora (SGA. 34). Outrossim, ressalta que a continuidade dos serviços, se assim entender a E. Mesa, somente atingirá o percentual de reajuste de 24,98% caso sejam utilizada a totalidade das 2.320 horas/ano de locação esporádica de mão-de-obra. Assim, “o valor a ser atribuído ao contrato consiste em um limite máximo de cunho estimativo, já que só serão pagas as horas de serviço excedente efetivamente prestados”.

No que concerne aos aspectos jurídicos, as alterações foram previamente justificadas nos autos, restando atendido o disposto nos arts. 57, inc. II (pois se trata do segundo período de prorrogação) e 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 (uma vez que o acréscimo contratual estimado é inferior a 25% do valor inicial contratual atualizado).

Este é meu parecer que, acompanhado da minuta de Termo de Aditamento, submeto à apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 07 de julho de 2004.

Maria Cecília Mangini de Oliveira
Técnico Parlamentar – Advogada
OAB/SP 73.947

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