AT.2 Parecer n° 206/2003
Referência: Processo n° 275/2003
Interessado: ***********
Assunto: Aposentadoria voluntária com proventos integrais – Art. 8° da Emenda Constitucional n° 20/98 – Regras de transição.
Sr. Assessor Chefe:
Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de aposentadoria por contar mais de 30 anos de tempo de contribuição.
A Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, que modificou o regime de aposentadoria dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, em atividade em 16/12/98, no seu art. 8°, fixou as novas regras concernentes à concessão da aposentadoria integral para esses servidores, estabelecendo a idade mínima de 53 (cinqüenta e três) anos, para os homens, 48 (quarenta e oito) anos, para as mulheres, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentação, para ambos, e tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta anos para as mulheres, como no caso da requerente. O “caput” do art. 8° da EC 20/98 exige que as condições sejam alcançadas na data da publicação da Emenda, isto é, 16/12/1998.
A EC n° 20/98 assegurou aos servidores que ingressaram na Administração Pública antes de 15 de dezembro de 1998 o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, segundo as regras de transição definidas em seu art. 8°. Para a concessão da aposentadoria, a nova disposição constitucional exige o atendimento dos requisitos enumerados acima de forma cumulativa.
O tempo de serviço, anterior e posterior à publicação da Emenda n° 20/98, cumprido até que a lei venha disciplinar a matéria, será contado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, nos termos do art. 4º da referida Emenda Constitucional. A lei municipal a esse respeito nunca foi editada.
À fl. 17, informa o DT.4 que a requerente ingressou no Quadro de Pessoal do Legislativo em 08 de maio de 1975, havendo completado “11.208 (onze mil, duzentos e oito) dias para a aposentadoria integral em 11 de março de 2003”, já computado o acréscimo de 20% (vinte por cento) de pedágio, nome dado ao período adicional de contribuição exigido pela EC 20/98, art. 8°, III,”b”, dos servidores que já eram contribuintes do sistema antes de 16/12/98. De acordo com a informação do DT.4, “a requerente conta, até 06/08/03 (data do protocolo do pedido de aposentadoria), com 11.356 (onze mil, trezentos e cinqüenta e seis) dias, ou seja, 31 (trinta e um) anos, 1 (um) mês e 11 (onze) dias de contribuição”. A requerente acumula, portanto, 406 dias além dos 30 anos de contribuição, na data do requerimento, necessários e suficientes para satisfazer o chamado pedágio, imposto pela EC 20/98.
À fl. 18, informa o DT.4 que o requerente conta com mais de 10.658 (dez mil, seiscentos e cinqüenta e oito) dias, ou 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias no serviço público, e 5.207 (cinco mil, duzentos e sete) dias, ou seja, 14 (catorze) anos, 03 (três) meses e 07 (sete) dias, no cargo de Assessor Técnico Legislativo, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, pois é nascida em 04/10/54.
Assim, a requerente conta com mais de 31 anos de contribuição, mais de 5 (cinco) anos no exercício do cargo de Assessor Técnico Legislativo, cargo efetivo em que se dará a aposentação, e mais de 48 anos de idade, condições estas previstas no art. 8° da EC n° 20/98, para a concessão de aposentadoria integral aos servidores em atividade na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão da aposentadoria à requerente, com proventos integrais, consoante as regras de transição previstas no art. 8° da EC n° 20/98, calculados os respectivos proventos com base na remuneração percebida pela funcionária no cargo de Assessor Técnico Legislativo, nos termos do § 3º do art. 40 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela referida Emenda Constitucional.
Desse modo, sugiro o envio dos autos para a decisão da Egrégia Mesa, encaminhando-se, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do disposto no art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É esta a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 02 de setembro de 2003
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
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