Parecer n.º 205/2015
Processo n.º 357/2013
TID XXXXXXXXXXXXX
Assunto: 09.º Termo de Aditamento – Termo de Contrato n.º 12/2010 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COPEIRAGEM – XXXXXXXXXXXXX – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação e, se juridicamente possível, elaboração de termo de aditamento.
Às fls. 1357 e 1358, os Gestores informam que há necessidade de continuidade da prestação objeto do atual ajuste.
Em atendimento ao Ofício SGA.22 n.º 105/2015 (fls. 1.361), que examina eventual interesse da Contratada na prorrogação do contrato por prazo de até 03 (três) meses, a empresa manifesta interesse na prorrogação do ajuste pelo período sugerido, nas mesmas condições avençadas, (fls.1.362 e 1.374), sendo assim, o valor estimado para o presente TA foi considerado o mesmo do aditamento anterior, (folhas, 1.353/ 1.354).
Foi realizada pesquisa de preços, que resultou no mapa de fls. 1.370, pelo qual se verifica que o valor atual da contratação é bem mais vantajoso que o mercado, nos termos do art. 46, II do Decreto nº 44279/03, adotado pela Câmara Municipal de São Paulo, através do Ato nº 878/05.
Ocorre que, no caso em exame pela data inicial do contrato se verifica que o ajuste completará o prazo de 60 (sessenta) meses no dia 05.07.2015; porém do PA em análise, se verifica também, que há procedimento próprio consistente em processo de licitação para nova contratação deste serviço, Processo nº 227/2015, TID XXXXXXXXXXXXX, que, inclusive está em fase adiantada, já que a sessão pública ocorrerá dia 26.06.2015 p.f.
Com efeito, pela natureza da contratação, prestação de serviços de forma continuada, entendo, s.m.j. que o presente caso se subsume à excepcionalidade constante do II, combinado com § 4º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, a saber:
“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
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II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.
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§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).”
Contudo, diante da regra constante na norma referida, a presente contratação deve ser precedida de autorização expressa da E. Mesa Diretora da Câmara, salientando que a referida prorrogação contratual será efetuada pelo período de até 03 (três) meses ou até que se conclua nova licitação, situação em que a atual Contratada deverá ser denunciada sobre a rescisão contratual com prazo mínimo de antecedência de 30 (trinta) dias, conforme minuta de contrato, no parágrafo único da Cláusula Primeira.
Para corroborar entendimento pacífico na jurisprudência especializada acerca da prorrogação em questão segue decisão, da lavra do TCU, a saber:
“Contratação de serviços: 1 – Extrapolação, na prorrogação de contrato de natureza contínua, do valor-limite da modalidade licitatória adotada.
A administração pública está obrigada a bem planejar suas contratações de bens e de serviços, o que implica estimar corretamente suas necessidades em prazo razoável, evitando dessa forma o parcelamento das compras e dos serviços em várias licitações. Efetuado o planejamento com o rigor e a seriedade devidos, a prorrogação dos contratos decorrentes deverá observar tão somente preços e condições mais vantajosos, nos termos do art. 57, II, da Lei n.o 8.666/93, não podendo ser obstada por meramente acarretar extrapolação da faixa de preços em que se enquadrou a modalidade licitatória de origem. Foi esse o entendimento defendido pelo relator ao examinar contrato da Companhia Docas do Estado do Rio Grande do Norte (Codern) celebrado para acompanhamento das ações de seu interesse no Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília. Como as sucessivas prorrogações do contrato levaram o valor total a ultrapassar o limite máximo para a licitação na modalidade convite, a unidade técnica do TCU concluiu que as prorrogações posteriores à extrapolação desse limite foram indevidas. Ao defender sua posição, a unidade técnica fez alusão às disposições da Lei n.o 8.666/93 que obrigam a programação das obras e serviços pela sua totalidade (art. 8º) e vedam o parcelamento dessas mesmas obras e serviços em licitações de menor amplitude, em detrimento do procedimento mais amplo (art. 23, § 5º). Também em reforço à sua posição, citou o Acórdão n.o 55/2000-Plenário, que tratou de caso no qual o valor original do contrato passou de R$ 6.544,25 para R$ 80.000,00, mediante prorrogações sucessivas. Em seu voto, ponderou o relator que o contrato da Codern completou 60 meses em 31/5/2004, atingindo o prazo máximo previsto no art. 57, II, da Lei n.o 8.666/93, mas foi prorrogado por mais doze meses, prazo admitido excepcionalmente pelo § 4º do mesmo dispositivo, em decorrência do alto número de ações trabalhistas envolvendo a empresa. Naquele caso, portanto, diferentemente da situação em tela, “é visível que o respectivo responsável não estimou a contratação com o zelo e o rigor” adequados, sendo possível concluir que, uma vez “assegurado que a administração adotou todas as cautelas no planejamento das compras ou da contratação dos serviços, o contrato decorrente poderá sofrer as prorrogações permitidas em lei”. O relator considerou então que as justificativas da Codern deveriam ser acolhidas, no que foi acompanhado pelos demais ministros presentes. Precedente citado: Acórdão n.o 103/2004-Plenário. Acórdão n.º 1339/2010-1ª Câmara, TC-015.849/2006-0, rel. Min. Augusto Nardes, 16.03.2010.”
Com efeito, entendo que o presente ajuste, desde que autorizado pela autoridade competente, pode ser prorrogado, excepcionalmente, com base no §4º do art. 57, da Lei Federal n.º 8.666/93, podendo, portanto, ser prorrogado por mais 03 (três) meses, ou até que se conclua a nova licitação.
Assim sendo, elaborei a Minuta de 09º Termo de Aditamento. A reserva de recursos orçamentários para o presente exercício encontra-se às fls. 1.373.
Saliente-se que foi mantido o parágrafo único na cláusula primeira que trata da vigência, possibilitando rescisão antes do prazo conforme já dispunha os aditamentos anteriores, pois o atual contrato poderá ter sua vigência expirada anteriormente ao prazo máximo previsto, caso se conclua processo licitatório próprio.
A empresa apresenta regularidade em relação a Tributos Federais, (folhas 1.364), CADIN (folhas 1.367), FGTS (anexa ao presente), declaração de que nada deve a Fazenda Municipal (folhas 1366) anexas ao presente PA. O representante legal na condição de procurador que subscreverá o instrumento contratual foi indicado pela empresa conforme missiva anexa e poderes conferidos na procuração, xxxxxxxxx.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., com a observação de que o ajuste completará 60 (sessenta meses) em 05/07/2015, devendo ser envidados todos os esforços para a conclusão do processo que trata da nova contratação, e ainda que a presente contratação deve observar a renovação da garantia, conforme cláusula Oitava do TC nº 12/2010.
São Paulo, 24’ de junho de 2015.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940
09.º Termo de Aditamento – Termo de Contrato n.º 12/2010 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COPEIRAGEM – XXXXXXXXXXXXX – Possibilidade.