Parecer n° 205/2009

Parecer nº 205/2009
Processo nº 1678/01 – TID xxxxx
Interessado: Mesa da Câmara
Assunto: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA

Senhor Procurador Legislativo Supervisor,

Em atendimento ao postulado no Parecer nº 45/2009, fl. 355, em Decisão de Mesa nº 537/2009 (publicada no D.O Municipal em 26/03/2009), fl. 320, a E. Mesa da Câmara Municipal de São Paulo homologou a eleição e posse dos membros da CIPA desta Casa para o período de 2008 a 2010.

Ainda de acordo com o citado Parecer, sugeriu-se o encaminhamento de ofício ao departamento competente da Prefeitura Municipal para que informasse quais as providências que estavam sendo tomadas para a CIPA atuante no âmbito de seus servidores municipais.

Tal encaminhamento fora expedido, fl. 322, e respondido, fl. 329, in verso, nos seguintes termos:

“(…)
Desde abril do ano de 2007 o Ministério do Trabalho passou a recusar o protocolo das CIPAs na PMSP. Alegam não ter sentido receber e guardar documentos de CIPAs municipais, cuja fiscalização não é atribuição deles.
Nós no DSS continuamos recebendo e assessorando as CIPAs das unidades municipais que seguem a lei 13174/01.
Segue cópia do memo nº 24/2007 enviado pelo chefe da DRT/Central às demais DRT do Estado de São Paulo.”

Pelo que consta no referido Memorando, em anexo fls. 330 e 331 dos autos, expedido pelo chefe da DRT/Central do Estado de São Paulo, ficou acordado que a DRT não receberia ata das CIPAs de escolas municipais ou outros órgãos municipais, já que, de acordo com eles, não haveria sentido receber e fazer guarda de um documento cuja fiscalização não lhes competiria. Assim, postulou ao interessado (Prefeitura de São Paulo e seus órgãos) que se efetuasse o registro do documento no órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal de Gestão Pública (DSS) da própria Prefeitura do Município de São Paulo.

Portanto, tais informações coadunam-se com o sugerido no referido Parecer que propôs a exclusão da exigência de homologação junto ao MTE da CIPA formada por servidores da CMSP, já que a CMSP constitui-se no Poder Legislativo Municipal, não competindo ao MTE sua homologação, mas sim, homologação por meio de sua própria E. Mesa, a fim de garantir autonomia e eficácia ao objetivo institucional de criação de sua CIPA.

É esta a minha manifestação, que submeto à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 15 de junho de 2009.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP 289.456