Parecer n° 204/2016

Parecer nº 204/2016
Processo nº 52/2016
TID xxxxxxxxxxxxxxxxxx

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora.

A Secretaria Geral Administrativa encaminhou os autos à Procuradoria para análise, manifestação e, se o caso, elaboração de novo Termo de Contrato com a xxxxxxxxxxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviços de preparo e fornecimento de lanches, frutas e bebidas para a Câmara Municipal de São Paulo.
Observa-se a juntada do contrato e aditamentos TC nº 28/2011 (fls. 2/19) firmados de maneira acessória ao convênio tripartite consolidado em 2.003 (Convênio nº 549/03, cuja cópia segue anexa) entre a Câmara Municipal de São Paulo, o Município de São Paulo, através da então Secretaria de Assistência Social e o Fundo Internacional de Solidariedade das Cidades contra a Pobreza, para execução de projeto de formação profissional de jovens carentes através do ensino da gastronomia. Este convênio foi celebrado em 2.003 e prorrogado em 2.013, através do Termo de Cooperação nº 52/2013, cuja cópia segue anexa.
Extrai-se dos termos do convênio que a Câmara Municipal de São Paulo se obrigou unicamente a ceder o espaço físico utilizado para desenvolvimento do projeto, denominado Restaurante-Escola. (Cláusula Segunda do Termo de Cooperação nº 52/2013).
Outrossim, o contrato em exame cujo objeto é prestação de serviços de preparo e fornecimento de lanches, frutas e bebidas se efetivou por dispensa de licitação com base no art. 24, XIII da Lei Federal nº 8.666/93, entrelaçando os objetivos estatutários da contratada (folhas 60/65), como o ensino da gastronomia, a expertise nas múltiplas funções da culinária, e o fomento de politicas públicas com foco na formação profissional de jovens economicamente vulneráveis.
A vigência deste Termo de Contrato se estende até 29 de julho de 2.016, esgotando o prazo máximo de 60 (sessenta) meses, art. 57, II da Lei Federal nº 8.666/93, conforme prevê o Termo anexo às folhas 14/16.
Assim, este processo administrativo contém instrução procedimental para elaboração de novo contrato. Para tanto, foram efetuadas pesquisas de preços, às folhas 35 a 89 que resultaram no mapa de preços de folhas 90, onde se constata a vantajosidade no preço da atual contratada em relação ao mercado.
No tocante às certidões de regularidade, FGTS, CADIN, FGTS, Certidão de Tributos Federais e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, todas encontram-se válidas e anexas ao presente.
Contudo, constam informações nesta Procuradoria que têm reclamações trabalhistas promovidas por jovens alunos, em face da Fundação Jovem Profissional, sendo que se incluiu a CMSP como reclamada, no polo passivo, conforme ações em que ocorreu a citação, por exemplo, nas ações: 10007731420165020090; 100083469201654020090 e 100085678201650200747, de acordo com certidão e cópias dos mandados de citação. Note-se que, em pesquisa realizada por esta Procuradoria, verificou-se que todas as ações que constam na certidão são referentes ao assunto em tela.
Entendo que a simples tramitação de ação judicial não impede a contratação da pessoa jurídica em questão, em especial pela verificação de que a certidão de regularidade de débitos trabalhistas segue válida até dezembro do corrente, todavia, a prudência deve guiar o assunto, sobretudo por se tratar de jovens muitas vezes relativamente incapazes para os atos da vida civil, com idade de 17 a 21 anos.
Ademais, entendo, como anteriormente referido, que este contrato é acessório em relação ao convênio original e como tal pressupõe a regular execução do projeto de cunho social para o ensino da gastronomia aos jovens selecionados.
Portanto, considerando que a Câmara Municipal de São Paulo no convênio tripartite tão somente cedeu espaço para instalação do Restaurante-Escola, sugiro apreciação mais densa da questão com a remessa de ofício pela Presidência da Casa para a Prefeitura, aos cuidados da Sra. Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, requerendo informações sobre a execução do projeto, repasse de verbas para manutenção do convênio, bem como a fiscalização exercida ao desígnio de eventuais pagamentos aos jovens, a quais títulos forem.
Ocorre que, tais medidas necessitam de tempo e o contrato em comento encerra vigência em 29 de julho de 2.016, assim há que se ter solução de continuidade ao fornecimento dos serviços enquanto se aprofunda o estudo sobre a situação fática.
Neste sentido, pondero que há dois expedientes possíveis: efetivar-se novo contrato com a Fundação Jovem Profissional, ou iniciar-se procedimento específico para licitação do objeto.
Para a solução de elaboração de novo ajuste, saliento que a questão merece destaque, pois, como dito anteriormente, existem ações de cunho trabalhista versando sobre eventual descumprimento de direitos trabalhistas, situação muito grave, porém, frise-se que não é fato peremptório, posto que a fundação deva apresentar defesa bem como as ações serão ainda julgadas.
Porém, para evitar qualquer dissabor seja relativo à acidental condenação subsidiária, ou mesmo quanto à difamação produzida por suposta anuência com o descumprimento de direitos trabalhistas, no caso de adotar-se a solução de novo termo, sugiro que a vigência deste seja, no máximo, de até 06 (seis) meses, seguindo-se a vigência da CNDT.
Neste caso, a contratação poderá ser feita mediante dispensa de licitação, nos termos do art. 24, XIII, da Lei Federal nº 8.666/93 por força da real existência dos requisitos ensejadores. Para ilustrar segue decisão em caso análogo quanto à contratação direta, da lavra do Tribunal de Contas da União.

“17795 – Contratação pública – Dispensa – Objeto – Serviços de mensageiros mirins – Fornecimento de mão de obra – Não configuração – Parceria socioeducativa – Atendimento de todos os requisitos – Regularidade – TCU
Em análise, recurso de reconsideração interposto em face de decisão que determinou a anulação de contrato firmado com fulcro no art. 24, inc. XIII, da Lei n° 8.666/93, objetivando a contratação de serviço de mensageiros mirins. A decisão questionada julgou haver ausência de correspondência entre o objeto do contrato e a natureza da instituição a ser contratada. Entendeu-se, também, que o objeto da contratação caracterizaria “mero fornecimento de mão de obra”, sendo passível de contratação por licitação. Ao julgar o caso, o Relator apontou que a instituição contratada atua de forma a inserir jovens que se encontram em situação de risco social no mercado de trabalho. Consignou o Relator: “Pelo exposto, parece-me de todo equivocado tomar a natureza do objeto do contrato firmado com (omissis) como ‘mero fornecimento de mão de obra’, despindo o ajuste que ora se analisa de seu inegável caráter sócio-educativo e igualando uma instituição de reconhecida folha de serviços prestados à sociedade brasileira na seara da assistência social a uma prestadora privada regular de serviços terceirizados. Com efeito, quisesse a administração simplesmente alcançar o fornecimento de mão de obra de mensageiros, deveria, de fato, lançar mão de certame licitatório específico para a contratação de fornecedores usuais do serviço no mercado. Contudo, opta por alcançar esse objetivo sob uma forma específica: a parceria sócio-educativa, com todos os requisitos legais que a qualificam, com entidade sem fins lucrativos que detém a expertise necessária à educação profissional e inserção no mercado de trabalho de menores em situação de risco”. Desse modo, o Relator votou pela regularidade da dispensa. (Grifamos.) (TCU, Acórdão n° 2.967/2011, 1ª Câmara, Rel. Min. Valmir Campelo, j. em 10.05.2011.)”.

Com efeito, contrariamente, caso a E. Mesa entenda prudente não efetuar a contratação com a Fundação Jovem Profissional, em razão dos indícios de descumprimento dos termos do convênio original, sobretudo por cautela, diante da possibilidade de restar configurada a utilização irregular de mão-de-obra de jovens, sugiro a abertura de processo específico de licitação.
Isto posto, diante dos elementos analisados, por precaução, opino para que se proceda investigação sobre as condições de execução do convênio celebrado principal que orienta este contrato para verificação da verossimilhança das noticias trazidas pelas ações de cunho trabalhista face à Fundação Jovem Profissional, inclusive para melhor análise quanto à conveniência na manutenção do próprio Restaurante-Escola nas dependências da Edilidade. Para o caso de confirmação desta sugestão, segue minuta de ofício.
Quanto à regularidade da nova contratação com a Fundação Jovem Profissional para fornecimento de prestação de serviços de preparo e fornecimento de lanches, frutas e bebidas para a Câmara Municipal de São Paulo, pelo prazo de até 06 (seis) meses, em tese, estão presentes todos os elementos ensejadores: os documentos e as certidões de regularidade de débitos, bem como há total subsunção entre os objetivos estatutários da pessoa jurídica e o efetivo aprendizado dos jovens no desenvolvimento do objeto consistente no fornecimento dos lanches, salientando, ainda, a compatibilidade do preço, entretanto neste caso, necessita de decisão prévia sobre a conveniência e oportunidade por força da conjectura de descumprimento dos termos do convênio.
Assim, recomendo que o presente processo seja encaminhado à E. Mesa para análise e deliberação. Caso a E. Mesa entenda pela manutenção do ajuste pelo prazo de até 6 (seis) meses para melhor apuração dos fatos para ulterior deliberação, deverá ser exarada Decisão autorizativa da contratação direta com fundamento no art. 24, XIII, da Lei Federal nº 8.666/93 antes das providências tendentes à elaboração da minuta de Termo de Contrato.
Ademais, o processo deverá ser oportunamente encaminhado à Presidência para encaminhamento do ofício supracitado à SMADS.
Com estas observações, submeto a minuta à apreciação superior.

São Paulo, 15 de junho de 2016.

Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 147.940