Parecer nº 203/2012
TID: xxxxxxxxxx
Interessadas: SGA e XXX e outros
Assunto: Retirada de processo administrativo da CMSP – Direito de acesso à informação – Constituição Federal, artigos 5º, XXXIII; 37, § 3º, II e 216, § 2º – Lei Federal n° 12.527/2011 – Lei Municipal n° 14.141/2006 – Impossibilidade
Sr. Presidente:
Cuidam os presentes autos de consulta da SGA relativa a pedido feito por pessoa que deseja ter vista de processo administrativo da CMSP fora da Edilidade. O pedido é subscrito pelos advogados da requerente, sem apresentação de instrumento de mandato, nem indicação de procuração nos autos do referido processo. Consultados os autos do PA 386/2012, verifiquei a presença de procuração da requerente em favor dos advogados que subscreveram o pedido (fl. 14 do PA 386/2012).
O código de processo civil – Lei Federal Nº 5.869/73 – admite a retirada de processo pelo advogado somente quando for aberto, por despacho do juiz, prazo para manifestação da parte representada (artigo 40, III):
Art. 40. O advogado tem direito de:
I – examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III – retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei. (grifei)
A Lei Federal Nº 8.906/1994 , que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – reserva ao advogado o direito de retirar os autos para exame, mas ressalva os motivos que justifiquem a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, nos seguintes termos:
Art. 7º São direitos do advogado:
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XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; (grifei)
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§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; (grifei)
A Lei Municipal Nº 14.141/2006, que dispõe sobre o processo administrativo na Administração Pública Municipal, garante como direitos do munícipe o conhecimento dos atos e fatos dos processos em que tenha interesse. O artigo 43 da referida lei municipal descreve os requisitos para o atendimento do pedido de retirada de autos de processo:
Art. 43. Somente poderá ser autorizada a retirada de autos de processo administrativo da unidade nas hipóteses e prazos fixados em lei para manifestação da parte, por advogado com poderes especiais para representá-la. (grifei)
Mas a retirada pode ser negada quando existirem no processo administrativo documentos de difícil restauração, como os originais das decisões da E. Mesa:
Art. 43.——–
§ 7º Não será permitida a retirada quando existirem no processo administrativo documentos, originais ou cópias, de difícil restauração, ou ocorrer circunstância relevante que justifique a sua permanência na unidade, reconhecida pela autoridade competente em despacho motivado.
É sempre ressalvada a possibilidade de conseguir vista ou cópias do processo, sem a retirada dos autos, de acordo com a mesma Lei Municipal Nº 14.141/2006:
Art. 41. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os protegidos por sigilo, nos termos da Constituição Federal.
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Art. 44. Qualquer interessado poderá requerer cópias do processo administrativo, pago o preço público correspondente.
A recente Lei Federal Nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal dispõe sobre o assunto no mesmo sentido. O artigo 10 estabelece os requisitos para o acesso à informação:
Do Pedido de Acesso
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11 O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
O Regulamento da Lei Federal Nº 12.527/2011, Decreto Nº 7.724, embora de aplicação somente no nível federal (artigo 5º), prevê nos artigos 11 e seguintes o procedimento de acesso à informação na forma de reprodução de documentos (artigo 18). Simplesmente não existe nele a previsão de retirada de processo físico.
Ora, não se trata de prazo aberto para manifestação de parte, visto que a Decisão 1483/2012 da E. Mesa na fl. 503 do PA 386/2012, proferida em 26 de junho passado foi publicada no Diário Oficial da Cidade no dia seguinte, 27/06/2012. A Mesa Diretora não franqueia a retirada dos processos em que toma as suas decisões. O fundamento legal para esse procedimento está na própria lei, a existência nos processos de documentos de difícil restauração, como os originais das decisões da E. Mesa. É conveniente repetir que sempre foi garantido o amplo acesso e vista dos autos pelos advogados, bem como a retirada de cópias. Mas a retirada dos autos só poderia ser concedida se competisse à parte falar no processo. Não é esse o caso, motivo pelo qual se recomenda a negativa do pedido, por despacho fundamentado do Secretário Geral Administrativo, a ser publicado no Diário Oficial da Cidade, ressalvada a possibilidade de extração de cópias, pago o preço público respectivo.
Se a decisão for tal qual se recomenda, o despacho deve ser informado com os motivos da negativa do pedido, que seriam a inexistência de oportunidade para a requerente se manifestar no processo, e a existência no processo de documentos de difícil restauração.
Também considero que seria conveniente para a economia processual, mandar juntar o expediente ao PA 386/2012, depois de tomada a decisão e cientificados pela imprensa oficial os advogados da requerente.
É nesse sentido a recomendação.
São Paulo, 13 de julho de 2012.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768