Parecer nº 203/2007
Ref.: PA nº 613/2006 (TIDs nºs 1598455 e 1598460)
Interessado: xxxxxxxxxxxxx – RF. xxxxxxxxxxxxx
Assunto: Pedido de Reconsideração e Recurso contra Decisão da Mesa que determinou a devolução de valores percebidos após a aposentação do servidor, decorrentes de benefícios adquiridos em razão de vínculo mantido com a Edilidade anteriormente à aposentadoria.
Senhor Procurador Chefe,
O servidor acima identificado, tendo sido um dos atingidos pela Decisão de Mesa que determinou a devolução de valores recebidos por servidores ocupantes de cargo em comissão que se aposentaram pelo regime geral da previdência, valores esses correspondentes a benefícios adquiridos em razão de vínculo mantido com a Edilidade anteriormente à data da aposentação, ofereceu duas peças de igual teor, uma a título de Recurso Administrativo e outra como Pedido de Reconsideração, atacando a referida Decisão de Mesa publicada no DOC de 03 de maio p.passado.
Na verdade, consoante consta da própria deliberação da Mesa (fls. 111), foi aberto prazo de 15 dias para que os interessados apresentassem suas defesas em relação ao quanto decidido.
Dessa forma, penso que as petições apresentadas podem ser recebidas como suas razões de defesa, tendo em vista o princípio da fungibilidade dos recursos.
Assim considerando, cabe a esta Procuradoria analisar os argumentos oferecidos pelo servidor inconformado, para posterior apreciação e deliberação da E.Mesa.
Fundamentalmente o servidor sustenta teses já defendidas por mim no Parecer nº 281/2006, o qual não foi acolhido pela E.Mesa.
Sob os aspectos de mérito, portanto, nada tenho a acrescentar, cabendo-me apenas reiterar os posicionamentos que adotei e defendi naquela citada manifestação.
Adicionalmente aos argumentos que embasaram o Parecer 281/06, os quais foram repisados pelo peticionário, defende o interessado que percebeu os valores, cuja devolução a Mesa determinou, de boa-fé, de que está resguardado pelo princípio do direito adquirido, o qual limita a ação administrativa do Poder Público de revisar os seus atos considerados ilegais, nos termos da Súmula 473 do Pretório STF, e de que essa Corte Suprema já decidiu que a aposentadoria não é causa, por si só, da extinção do vínculo de emprego, e de que a Decisão da Mesa é desmotivada, prejudicando o seu direito de defesa.
Com respeito a esse último argumento penso que efetivamente assiste razão ao peticionário.
Realmente, é princípio do bom Direito que as decisões, sejam administrativas ou judiciais, devem ser motivadas, e nesse sentido é de se dar razão ao peticionário, razão pela qual sugiro que a E.Mesa expresse suas razões de decidir.
Assim, com as considerações acima postas, elevo o presente à superior consideração e juízo de Vossa Senhoria, sugerindo a submissão dos autos à D.Mesa, a quem cabe apreciar e deliberar sobre as razões ofertadas pelo servidor.
São Paulo, 28 de maio de 2007.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429
INDEXAÇÃO
Aposentadoria
Devolução de valores percebidos após a aposentação
Decisão de mesa que determinou a devolução de valores percebidos após a aposentação