Parecer n° 202/2016

Parecer nº 202/2016
Processo nº 818/2014
TID xxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Contrato – TV Câmara – advertência – cabimento

Sra. Procurador Legislativa Supervisora,

Os autos foram encaminhados a esta Procuradoria para análise e manifestação quanto à aplicação de sanção de advertência à XXXXXXXXXXXXX, em função de irregularidade cometida no bojo da execução do contrato nº 34/14, relativo à produção televisiva.
Cabe fazer notar que nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93 temos que:
“Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado (…).
§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados”.

O gestor do contrato, verificando que a Contratada alocou um funcionário em regime diverso do regime contratualmente previsto, notificou a Contratada para pronta regularização, o que de fato ocorreu (informação de fls. 1291, e Proc. nº 1005/14, às fls. 2861 e seguintes, consultado por esta Procuradoria). Todavia, o gestor sugeriu a aplicação da sanção de advertência à Contratada.
Oficiou-se à Contratada quanto à sanção, mediante o Ofício SGA nº 4/16 (fls. 1294).
A Contratada ofereceu defesa prévia, alegando, em síntese, a manifesta boa-fé, a pronta regularização da situação e a inexistência de prejuízos à Edilidade (fls. 1295/1296).
Sem discordar do quanto alegado, o Sr. Gestor opina pela manutenção da sanção, “para que a Contratada fique bastante atenta à importância das previsões contratuais” (fls. 1358).
Houve a observância do procedimento para aplicação de penalidades inserto no Decreto Municipal nº 44.279/03, in verbis:

Art. 54. As penalidades administrativas são aquelas previstas na legislação federal, impondo-se para sua aplicação a observância dos seguintes procedimentos:
I – proposta de aplicação da pena, feita pelo responsável pelo acompanhamento da execução do contrato ao titular da pasta, mediante caracterização da infração imputada ao contratado;

II – acolhida a proposta de aplicação de multa de mora, intimar-se-á o contratado nos termos do disposto no artigo 57 deste decreto, devendo nas demais penalidades ser intimado o contratado na pessoa de seu representante legal, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa;
III – observância do prazo legal para apresentação de defesa pelo contratado;
IV – manifestação dos órgãos técnicos e da área jurídica sobre as razões de defesa;
V – decisão da autoridade competente;
VI – intimação do contratado;
VII – observância do prazo legal para interposição de recurso.
….
Art. 56. Para a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada comprove, através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.

No caso, o gestor caracterizou a infração informando-a à autoridade imediatamente superior, que intimou a Contratada a oferecer defesa prévia.
Formalmente, não há óbice à aplicação da sanção. De acordo com o gestor, a sanção, neste caso, deve ser aplicada para fins didáticos, no sentido de alertar a Contratada quanto à importância do cumprimento estrito das obrigações contratuais.
Contudo, a matéria admite certa margem de discricionariedade, de acordo com o juízo de conveniência e de oportunidade da Administração.
Cumpre notar que, de acordo com o inc. XXVII do Ato nº 832/2003, acrescido pelo Ato nº 1262/14, o Senhor Secretário Geral Administrativo é competente, por delegação da Egrégia Mesa, para a aplicação da penalidade de advertência.
É a manifestação, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 20 de junho de 2016.

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 106.017