AT.2 Parecer n° 202/2003
Referência: Memo 235/03 41ª SSP
Interessado: **********
Assunto: Solicitação para efetuar o pagamento do servidor por meio de cheque.
Sr. Assessor Chefe:
Trata-se de solicitação do Chefe de Gabinete da 41ª SSP, **********, que intercede em favor de ************, servidor em comissão desta Edilidade, para que o pagamento deste passe a ser feito por meio de cheque, a ser retirado pelo servidor na Seção Técnica de Tesouraria, em 1º de julho.
O Responsável pelo Expediente da Tesouraria – Cont.6 – informou que o seu setor não está aparelhado para atender à demanda, em razão de dificuldades materiais, e afirmou que tal procedimento só seria possível em caráter excepcional, se apreciado e deferido pelo Diretor Geral, em 03 de julho.
A Chefe da Seção de Folhas de Pagamento – Cont. 5 – apontou para a inconveniência da medida, que poderia gerar o descontrole da folha de pagamentos da Casa, em que pese a existência de servidores que percebem seus vencimentos por cheque, segundo ela afirmou, em 25 de julho.
O DT.4, ao contrário, não viu problema no atendimento do pleito, em 28 de julho.
O Sr. Diretor Geral enviou o expediente à 41ª SSP para ciência das informações prestadas, e pediu a explicitação dos motivos do pedido, em 30 de julho.
O Sr. ******, em nome do requerente, explicou que o servidor está negociando com o Banco ******* dívida contraída anteriormente e por isso seria necessário que o seu salário não seja depositado em sua conta corrente, para formalização das negociações. Temporariamente, informa o pedido, sem contudo mencionar por quanto tempo requer que vigore a medida, em 06 de agosto.
A Constituição Federal, art. 5°, X, garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem a todos os cidadãos brasileiros. Desse modo, a conta corrente pessoal do servidor ********* não pode ser violada pelo banco que detém o seu contrato de correntista, no caso o *****. Mesmo depositado no ******, o valor do vencimento do servidor pertence a ele, e não ao banco, mero depositário dos valores. Além do mais, ao ingressar no serviço público, neste caso, ao tomar posse do cargo em comissão na CMSP, o servidor firmou contrato para a abertura de conta corrente com a instituição bancária, no caso, o ******. Por esse contrato, firmado entre duas pessoas estranhas e externas à Administração, ao banco ficou garantido que o servidor receberá os seus vencimentos do cargo que ocupa na Câmara por meio do ******, e ao servidor a proteção dos seus valores nos termos do contrato de conta corrente. Por conseguinte, não posso aconselhar que os vencimentos do servidor em questão sejam recebidos diretamente da tesouraria porque isto seria promover a quebra de um contrato, sem motivo justo, entre o servidor e o banco, no qual a Edilidade é, repito, terceira estranho ao negócio.
Inclino-me para a negativa do pleito, considerando ainda que a medida, se adotada, exporia a Administração à ação retaliatória do ********, por quebra imotivada do contrato do correntista/servidor, sem mencionar os inconvenientes materiais apontados pelos responsáveis ouvidos, e o perigo que o precedente pode representar.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 28 de agosto de 2003
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
INDEXAÇÃO:
Conta corrente
Dívida
CARGO EM COMISSÃO
CHEQUE
DÉBITO
DEPÓSITO
EXCEPCIONALIDADE
EXPLICAÇÃO
JUSTIFICAÇÃO
JUSTIFICATIVA
MOTIVO
PRECEDÊNCIA
RECEBIMENTO
REMUNERAÇÃO
REQUERIMENTO
RETIRADA
SALÁRIO
SERVIDOR
VENCIMENTOS