Parecer nº 201/2014
TID nº xxxxxxxxx
Ref Ofício SGA 715/2013
Requerente: xxxxxxxxx
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de pedido formulado por xxxxxxxxxxxxxxxx em que requer o pagamento de suas férias do ano de 2011 em pecúnia, por não tê-las usufruído. Encaminha em anexo cópia de decisão exarada no processo 16847 – 515210/2014, parecer da Procuradoria Administrativa da Procuradoria Geral do Estado nº 79/2014, relativa ao pedido de férias não utilizadas no ano de 2011, período em que a servidora exercia atividades na Câmara Municipal. Sustenta que o parecer final comprova a impossibilidade de usufruto de férias na origem, Secretaria de Esportes, Lazer e Juventude, o que teria determinado a busca por via indenizatória junto à CMSP.
Em parecer elaborado pela Procuradoria Geral do estado, entendeu-se o seguinte:
“Conquanto a pretensão posta no Parecer PA-3 Nº 55/98 tenha sido a indenização dos períodos de descanso não fruídos, pensamos que a solução ali apontada alcança situações como a retratada nestes autos, não se podendo onerar a Administração estadual à remuneração do descanso bem como à ausência da servidora durante referido período se o direito discutido foi adquirido na constância do vínculo com o órgão municipal.
Por conseguinte, deverá a interessada buscar a via indenizatória junto à Câmara Municipal de São Paulo, após devidamente esclarecido se efetivamente usufruiu o descanso no atual vínculo, como indicam as fls. 28 dos autos.”
É o relatório.
Nos pareceres anteriores elaborados tendo em vista o requerimento da ex-servidora, pareceres nº 107/2013 e 305/2013, consignou-se não haver óbices ao pleito formulado, desde que restasse comprovada a impossibilidade de que ela usufruísse o respectivo período de férias no órgão de origem.
Apesar de a requerente ter juntado parecer proferido nos autos em que pleiteia indenização de férias junto ao estado de São Paulo, não restou claro e devidamente comprovado se a servidora gozou ou não as férias no órgão de origem, tendo em vista a seguinte manifestação da Procuradora que assina o parecer: “após devidamente esclarecido se efetivamente usufruiu o descanso no atual vínculo, como indicam as fls. 28 dos autos”.
Apenas a título ilustrativo, deverá ser juntada pela servidora manifestação do órgão competente tal como aquela emanada por SGA.11 no expediente, que diz “Consta em nossos assentamentos que não usufruiu as férias do exercício de 2011”.
Assim sendo, opino no sentido de que seja novamente informado à requerente que se não comprovar a impossibilidade de usufruir, no órgão de origem, as férias por ela não gozadas neste Legislativo, nos termos do § 2º do art. 2º do Ato nº 1.099/09, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 1º do Ato nº 1.229/13, não existe fundamento jurídico para o deferimento de seu pedido.
É o meu parecer, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 1º de setembro de 2014.
ÉRICA CORRÊA BARTALINI DE ARAÚJO
Procuradora Legislativa
OAB/SP 257.354