Parecer n° 201/2003

AT.2 Parecer n° 201/2003
Referência: Processo n° 916/2003
Interessado: *********
Assunto: Aposentadoria voluntária com proventos proporcionais – Art. 8° da Emenda Constitucional n° 20/98 – Regras de transição.

Sr. Assessor Chefe:

Trata-se de requerimento de funcionário titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de aposentadoria por contar mais de 30 anos de tempo de contribuição.
A Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, que modificou o regime de aposentadoria dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, em atividade em 16/12/98, no seu art. 8°, fixou as novas regras concernentes à concessão da aposentadoria proporcional para esses servidores, estabelecendo a idade mínima de 53 (cinqüenta e três) anos, para os homens, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentação, para homens e mulheres, e tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta anos para os homens, como no caso do requerente. O “caput” do art. 8° da EC 20/98 exige que as condições sejam alcançadas na data da publicação da Emenda, isto é, 16/12/1998.
A EC n° 20/98 assegurou aos servidores que ingressaram na Administração Pública antes de 15 de dezembro de 1998 o direito à aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, segundo as regras de transição definidas em seu art. 8°. Para a concessão da aposentadoria, a nova disposição constitucional exige o atendimento dos requisitos enumerados acima de forma cumulativa.
O tempo de serviço, anterior e posterior à publicação da Emenda n° 20/98, cumprido até que a lei venha disciplinar a matéria, será contado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, nos termos do art. 4º da referida Emenda Constitucional. A lei municipal a esse respeito nunca foi editada.
À fl. 08, informa o DT.4 que o requerente ingressou no Quadro de Pessoal do Legislativo em 11 de maio de 1976, havendo completado “11.314 (onze mil, trezentos e catorze) dias para a aposentadoria proporcional em 11 de junho de 2001”, já computado o acréscimo de 20% (vinte por cento) de pedágio, nome dado ao período adicional de contribuição exigido pela EC 20/98, art. 8°, III,”b”, dos servidores que já eram contribuintes do sistema antes de 16/12/98. De acordo com a informação do DT.4, “o requerente conta, até 31/07/03 (data do protocolo do pedido de aposentadoria), com 11.729 (onze mil, setecentos e vinte e nove) dias, ou seja, 32 (trinta e dois) anos, 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de contribuição”. O requerente acumula, portanto, 779 dias além dos 30 anos de contribuição, na data do requerimento, necessários e suficientes para satisfazer o chamado pedágio, imposto pela EC 20/98.
À fl. 08, informa o DT.4 que o requerente conta com mais de 10.845 (dez mil, oitocentos e quarenta e cinco) dias, ou 29 (vinte e nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias no serviço público, e 8.785 (oito mil, setecentos e oitenta e cinco) dias, ou seja, 24 (vinte e quatro) anos e 25 (vinte e cinco) dias, no cargo, pois prestou compromisso em 13/07/79 para o cargo de Subencarregado de Setor (Garagem), depois transformado, pela Lei 9.660/883 em Auxiliar de Secretaria I. Pela Resolução 02/94 o cargo de Auxiliar de Secretaria I foi reclassificado em Auxiliar de Secretaria II, a partir de abril de 1994. O requerente tem 54 (cinqüenta e quatro) anos de idade, pois é nascido em 15/05/49.
Assim, o requerente conta com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público, mais de 32 anos de contribuição e mais de 5 (cinco) anos no exercício do cargo de Auxiliar de Secretaria II, cargo efetivo em que se dará a aposentação, considerado esse exercício em continuação dos cargos de Subencarregado de Setor e Auxiliar de Secretaria I, conforme entendimento desta assessoria, recentemente firmado no Parecer nª 35/2003 (cópia anexa), e mais de 53 anos de idade, condições estas previstas no art. 8° da EC n° 20/98 para a concessão de aposentadoria proporcional aos servidores em atividade na data da promulgação da Emenda nº 20/98.
Para o cálculo dos proventos, contudo, é a data em que o requerente completou o tempo de contribuição acrescido do pedágio, 11/06/02, o termo inicial para o cálculo de qualquer adicional sobre o mínimo de 70% (setenta por cento) a que o requerente faz jus por conta da sua aposentadoria proporcional aos 30 anos de contribuição, de acordo com o art. 8º, § 1º, II, da EC 20/98.
De acordo com informação do DT.1 à fl. 10, os proventos foram calculados com base na remuneração percebida pelo funcionário no cargo de Auxiliar de Secretaria II, reduzindo-se o seu atual padrão de vencimento ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do seu padrão atual, resultado da aplicação do disposto no art. 8º, inciso II, da Emenda 20/98:

“II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.”

Portanto, se o funcionário tem 32 anos completos de contribuição no total, 2 anos além do mínimo exigido pelas regras de transição para a aposentadoria proporcional, mas só um ano completo além do período mínimo, já computado o chamado pedágio, o que ele alcançou em 11/06/02, faz jus a proventos com base em 75% (setenta e cinco por cento) do seu padrão atual de vencimento, resultante da soma de 5% (cinco por cento) para um ano adicional de contribuição além do mínimo de 70% (setenta por cento), aos 30 anos, acrescido do pedágio.
Em pedidos semelhantes a este, a questão foi analisada por esta assessoria e nestes mesmos termos foi a solução encontrada. Trata-se dos pareceres 39/2002 e 191/2002, que também junto aos autos.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão da aposentadoria ao requerente, com proventos proporcionais, consoante as regras de transição previstas no art. 8° da EC n° 20/98, calculados os respectivos proventos com base em 75% (setenta e cinco por cento) do padrão da remuneração percebida pelo funcionário no cargo de Auxiliar de Secretaria II, conforme demonstrativo de cálculo de fl. 14.
Desse modo, sugiro o envio dos autos para a decisão da Egrégia Mesa e, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, consoante o disposto no art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

É esta a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 27 de agosto de 2003

Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768

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