Parecer n° 200/2016

Parecer nº 200/16
Ref. Proc. nº 192/16
TID nº xxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Contrato- manutenção predial – prorrogação de prazo de vigência – aditamento

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

A Secretaria Geral Administrativa solicita análise jurídica para elaboração de Termo de Aditamento ao Contrato nº 29/13 mantido entre esta Edilidade e a empresa xxxxxxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviços de manutenção predial. O termo de aditamento cogitado visa à prorrogação do ajuste por mais 12 (doze) meses, a partir de 12/07/16.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, a duração dos contratos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses (art. 57, II).
No âmbito municipal, a Lei nº 13.278/02 estabeleceu normas específicas em matéria de licitações e contratos, sendo regulamentada pelo Decreto nº 44.279/03 adotado pelo Ato CMSP nº 878/05, que dispõe em ser artigo 46:
“Art. 46: Observado o limite de 60 (sessenta) meses, os contratos de prestação de serviços continuados, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, desde que:
I- o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II- pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado..”.

No caso em exame, observa-se que:
1. As condições avençadas permanecem as mesmas.
2. A prorrogação cogitada encontra-se dentro do limite máximo de duração de contratos – eis que o contrato original teve o início de sua vigência em 2013 – e a possibilidade de prorrogação vem prevista na cláusula sexta do ajuste.
3. A pesquisa prévia foi dispensada em razão do disposto no Ato da Mesa nº 1307/15, que disciplina a vigência dos Contratos Administrativos nas hipóteses de serviços de natureza continuada, no âmbito da Câmara. De acordo com o art. 1º, parágrafo único, inc. I deste Ato, a vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos de serviços será presumida, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, quando os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários forem efetuados com base em convenção, acordo coletivo ou em decorrência de lei. No caso em exame, a cláusula nona do ajuste prevê as hipóteses e condições para repactuação de preços.
4. O contratado vem cumprindo satisfatoriamente suas obrigações (informação de fls. 91).
Noto que, instada a manifestar-se (Ofício SGA.22 nº 32/16, fls. 95), a Contratada concordou com a manutenção das condições avençadas e não aduziu elementos visando à repactuação dos preços contratuais (fls.103).
Assim, a reserva de recursos efetuada (fl. 112) considerou os valores previstos no 5º Termo de Aditamento (fls. 74/75), não havendo alterações na cláusula de valor.
A empresa encontra-se regular perante a Fazenda Federal (fls. 104), Cadin (fls. 107), tributos mobiliários municipais (fls. 106). Faço juntar certidões atualizadas referentes ao FGTS e CNDT. Seguem igualmente o contrato social da empresa e procuração delegando poderes ao signatário indicado para o ajuste. A Consulta ao cadastro do Estado de São Paulo indica que a empresa está regularmente inscrita na Fazenda Estadual (fls. 110).
De todo o exposto, não vejo óbice à prorrogação cogitada.
Elaborei assim minuta de termo de aditamento para prorrogação de vigência, mantendo-se as demais condições avençadas.
É a manifestação, que submeto à apreciação superior, junto à minuta de Termo de Aditamento.

São Paulo, 20 de junho de 2016

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 106.017