Parecer n° 200/2012

Parecer nº 200/2012
Processo nº 1627/2001
TID xxxxxxxxxx
Interessado: SGA-14
Assunto: Celetistas em desvio de função
Sr. Procurador Legislativo Supervisor
Trata-se de processo encaminhado para esta Procuradoria por SGA solicitando análise e manifestação quanto à possibilidade de alteração de pré-requisitos e de denominações de funções dos servidores celetistas, com eventual elaboração de minuta de Ato, tendo em vista sugestões elaboradas pela Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal.
Em manifestação anterior desta Procuradoria, datada de 05 de agosto de 2008, a procuradora que analisou o processo fez, inicialmente, um breve relato dos fatos. Relatou ter sido constituída Comissão Especial com a incumbência de avaliar e propor medidas relativas aos servidores integrantes do quadro e contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em possível desvio de função, especificamente quanto à consolidação dos salários, reaproveitamento funcional, alteração de contratos de trabalho, capacitação profissional e regulamentação de adicional previsto no artigo 44, da Lei nº 13.637/2003. Informou que a Comissão procedeu ao levantamento da situação de todos os servidores celetistas lotados nas diversas Unidades desta Edilidade, evidenciando a existência de servidores aptos a desempenhar funções mais complexas que as exercidas; servidores que poderiam exercer funções diferentes das contratadas e casos de incapacidade para o trabalho decorrente de problemas médicos ou disciplinares, bem como informou ter sido apurada a existência de servidores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – desempenhando atividades em função diversa daquela para as quais foram originalmente contratados, em razão da necessidade da própria Câmara Municipal e, muitas vezes, da elevada capacitação do servidor. E, por mencionada situação poder vir a causar o reconhecimento judicial de exercício de atividade em desvio e, consequentemente, a condenação no pagamento de eventuais diferenças salariais, a Comissão propôs:
a) confirmado o desvio de função, o retorno do servidor para as funções originariamente contratadas;
b) adequação do contrato de trabalho;
c) alteração de todos os contratos de trabalho dos servidores que não exerçam funções operacionais;
d) adoção de medidas preventivas e curativas para doenças do trabalho;
e) não consolidação dos salários;
f) programas de capacitação e aproveitamento profissional;
g) instituição de um adicional de desempenho.

Relata, ainda, que com as sugestões da Comissão, foram encaminhados à Procuradoria, pela Supervisora de SGA-14, dois questionamentos, quais sejam, sobre a possibilidade de ser realizada alteração contratual, adotando-se outra nomenclatura da função, sem que ocorra alteração nos vencimentos, e de como proceder à recomendação da Comissão no que diz respeito à alteração da denominação da função “Assistente Parlamentar” dos celetistas por outra correlata.

No tocante ao mérito, entendeu a Procuradora pela viabilidade de realização de alteração contratual, adotando-se outra nomenclatura da função, sem que ocorra alteração nos vencimentos, diante do que dispõe o art. 444 da CLT. Entendeu, ainda, que a adoção, pelo empregador, de outra nomenclatura da função não ofende as regras trabalhistas, desde que não seja feita a alteração no intuito de prejudicar o empregado e que a mudança de nomenclatura vise apenas adequar a função exercida. Assim, entende que pode o empregador designá-la da maneira como entender necessário, procedendo-se à alteração contratual, com registro na Carteira de Trabalho da função desempenhada.

O Sr. Secretário Geral Administrativo, a fls. 254, solicitou a atualização das informações constantes do processo, tendo em vista ter o assunto sido levantado em uma das reuniões da Mesa Diretora.

SGA.14, a fls. 260, procedeu a um levantamento dos servidores contratados pelo regime da CLT e que se encontram desempenhando função diversa daquela para a qual foram originalmente contratados. Concluíram existirem 17 (dezessete) servidores em desvio de função. Além do levantamento, apresentaram todas as soluções possíveis, listando todos os cargos que cada servidor poderia vir a exercer para a regularização da situação, ou, caso assim não se entendesse, o retorno do servidor à Unidade que tem relação com a função por ele desempenhada, de acordo com seu contrato de trabalho. Sugeriu-se, ainda, que aquela equipe sempre fosse consultada quando houvesse solicitação de alteração de lotação de servidor celetista, no intuito de impedir a ocorrência de novas situações de desvio de função.

A fls. 272/276, SGA. 14 encaminha novo quadro atualizado de servidores que se encontram em desvio de função. Além disso, fazem algumas ponderações. Ponderam que as atribuições dos funcionários foram sendo alteradas naturalmente de acordo com as necessidades da Câmara ao longo dos anos, que tem se modernizado e se preocupado em treinar e capacitar seu quadro de servidores, tornando-os aptos a atender as necessidades dos setores em que se encontram lotados. Entendem que em muitos dos casos relacionados pode-se pensar na simples alteração de algumas denominações de função do servidor, ou dos requisitos exigidos para algumas delas, tornando-as compatíveis com a função que cada funcionário exerce. A título de exemplo, sugerem a alteração da denominação da função Classificador de Periódicos para “Auxiliar Administrativo I” e a do Engraxate para “Auxiliar Administrativo II”, diferenciando-as para respeitar a diferença de valores entre uma e outra na tabela de remuneração, QPA-2 E 3, respectivamente.

Sugerem, ainda, que sejam alteradas todas as funções de servidores que hoje prestem serviços administrativos cuja tabela de remuneração é QPA-5, para Assistente Parlamentar, caso do Subencarregado do Setor (garagem), que não está lotado naquele setor.

Entendem que, para tanto, necessária seria a alteração do Ato 605/97 no que se refere aos pré-requisitos de escolaridade e a algumas denominações. No tocante à alteração do Ato, entendem que a melhor escolha seria alterá-lo por completo, atualizando todas as funções nele existentes, adequando-o à realidade da Câmara e das atividades que os servidores de fato exercem.

É o relatório.

Tratarei das situações apresentadas caso a caso, a fim de melhor aclarar o tema aqui tratado.

Primeiramente, a alteração da função de Classificador de Periódico, que tem como padrão salarial QPA-2 e exige como formação a 5ª série do 1º grau, para a denominação sugerida Auxiliar Administrativo I. Consta dos autos existir um servidor contratado para o exercício dessa função e que se encontra lotado em SGP-1 em desvio de função. Apesar de referido servidor possuir escolaridade compatível com a função de Assistente Parlamentar, não pode aditar seu contrato de trabalho, pois seu padrão salarial atual é inferior àquele de Assistente Parlamentar. Assim sendo, entendo ser possível a alteração da função de Classificador de Periódicos para Auxiliar Administrativo I, adequando o contrato de trabalho do servidor à realidade, e entendo caber a SGA.1 fixar as atribuições dos servidores que exercerão a função de Auxiliar Administrativo I.

A situação seguinte diz respeito ao servidor contratado para exercício da função de engraxate. Consta dos autos que o servidor tem como padrão salarial o QPA-3, que está lotado no CCI em desvio de função e que não tem escolaridade compatível para alteração do contrato de trabalho. A formação exigida é ser alfabetizado e a sugestão de SGA.14 é a alteração da função de engraxate para Auxiliar Administrativo II, por possuir padrão salarial maior que o acima relatado, não podendo possuir a mesma designação, consequentemente. Assim sendo, entendo possível a alteração da função de engraxate para a de Auxiliar Administrativo II, adequando o contrato de trabalho do servidor à realidade, cabendo a SGA.1 fixar as atribuições dos servidores que exercerão a função de Auxiliar Administrativo II.

Verifica-se, neste momento, a situação das duas servidoras contratadas para exercício da função de ascensorista, que tem como padrão salarial o QPA-3, e que se encontram lotadas em SGA-13 (berçário). O requisito para as funções é de 4ª série do 1º grau, com habilitação de ascensorista expedida pelo órgão competente ou registro em carteira profissional. Apesar de as funções de ascensorista e de engraxate terem como padrão salarial o QPA-3, os requisitos de formação são diferentes, motivo pelo qual não podem as duas ascensoristas ser enquadradas nas funções de Auxiliar Administrativo II. Assim sendo, para elas, necessário se faz a criação de uma nova denominação, que poderia ser de Auxiliar Administrativo III, tendo como pré-requisito de formação para essa função a 4ª série do 1º grau. Dessa maneira, entendo possível a alteração da função de ascensorista das duas servidoras para a de Auxiliar Administrativo III, adequando o contrato de trabalho das servidoras à realidade, cabendo a SGA.1 fixar as atribuições dos servidores que exercerão a função de Auxiliar Administrativo III, mantendo-se a função de ascensorista para os demais servidores contratados para o exercício de referida função e que efetivamente a continuem exercendo.

Em relação ao Assistente de Protocolo dos Processos Legislativos, a escolaridade exigida é de 1º grau completo e possui como padrão salarial o QPA-5. A sugestão de SGA.14 é que referida função deixe de existir e o servidor passe a exercer função de Assistente Parlamentar, para adequar seu contrato de trabalho à realidade. Entendo não existir óbice a que tal seja feito, visto que não haverá alteração da remuneração do servidor e os requisitos de escolaridade de ambas as funções são os mesmos.

Quanto à servidora contratada como técnica em microfilmagem, o padrão salarial de suas funções é o QPA-5 e a escolaridade exigida é primeiro grau completo e curso profissionalizante. Por ser situação semelhante àquela relatada acima, entendo não existir óbice a que a servidora passe a exercer as funções de assistente parlamentar, visto que não haverá alteração da remuneração do servidor e os requisitos de escolaridade de ambas as funções são os mesmos.

O mesmo se diga das funções de Digitador e Manicure, em que ambos têm como padrão salarial o QPA-5 e que têm como pré-requisito primeiro grau completo, além de curso profissionalizante, no segundo caso.

Relativamente ao servidor que foi contratado para exercer as funções de reprógrafo, verifico não existir informação nos autos sobre a formação necessária exigida como requisito. O mesmo se diga daqueles contratados para exercício da função de “Anal. Micr. Inf. Pleno”. Em ambos os casos SGA.14 sugeriu a alteração da função para a de Assistente Parlamentar. Contudo, não juntou informação sobre a escolaridade exigida. Assim sendo, não há como esta Procuradoria se manifestar sobre a possibilidade de alteração da nomenclatura dessas funções, visto não se poder proceder a uma comparação entre os requisitos exigidos para exercício daquelas funções com os exigidos para a de assistente parlamentar. Sugiro, portanto, a devolução dos autos a SGA.14 para complementação das informações.

No tocante aos três servidores contratados para exercício da função de subencarregado de setor (garagem) bem como dos dois servidores contratados para exercício de funções de barbeiro, entendo não possam referidas funções terem suas nomenclaturas alteradas para Assistente Parlamentar. Isto porque, apesar de o padrão salarial ser o mesmo, o pré-requisito de escolaridade para exercício daquelas funções não é o mesmo daquele necessário para exercício das funções de Assistente Parlamentar, sendo inferiores àqueles exigidos para esta função. Enquanto a função de Assistente Parlamentar exige 1º grau completo, aquela exigida para as funções de barbeiro e subencarregado de setor (garagem) é de 4ª série do 1º grau e curso profissionalizante, no primeiro caso, e 4ª série do 1º grau e carteira de habilitação de motorista profissional, no segundo caso.

Quanto às demais hipóteses, quais sejam, garagista, conferente de abastecimento, lavador de automóveis e lavador/lubrificador de veículos, apesar de todas terem como padrão salarial QPA-5, o pré-requisito em todas estas é inferior àquele exigido para exercício da função de Assistente Parlamentar, que é de 1º grau completo. Assim sendo, entendo não possam tais nomenclaturas vir a ser alteradas para Assistente Parlamentar para aqueles que não estão no exercício da função.

Importante lembrar que, caso se entenda pelas alterações aqui tratadas, necessário se faz que haja concordância dos servidores para alteração de seus contratos, sob pena de se ofender o quanto disposto no art. 468 da CLT, bem como sejam os setores em que os servidores deveriam prestar serviço serem consultados acerca da desnecessidade das funções que serão extintas ou, nos casos em que não houver extinção, sobre a prescindibilidade do serviço daqueles servidores naqueles setores.

Ante o exposto, antes de eventual elaboração de minuta de Ato, sugiro seja o presente processo devolvido a SGA.14 para que informe os pré-requisitos para exercício das funções de reprógrafo e de “Anal. Micr. Inf. Pleno”, bem como apresente outras sugestões para os casos em que a alteração sugerida não é possível de ser feita. Sugiro, inclusive, que se pense numa denominação diferente para aqueles servidores que estão em desvio de função e que recebem padrão de remuneração relativo ao QPA-5 e que possuem como pré-requisito de formação a 4ª série do 1º grau.

Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 11 de julho de 2012

Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA
OAB/SP 257.354