Parecer n° 200/2005

ACJ – Par. nº 200/05

Ref: Memo. nº 114/2005
Interessado: Equipe de Folha de Pagamento – SGA.12
Assunto: Reajuste de GNA; montante previsto no § 1º. do
art. 17 da Lei 13.637/03.

Sr. Advogado Supervisor,

Retornam os autos a esta ACJ para esclarecimento exclusivo acerca do pagamento dos vencimentos básicos e adicionais, a saber a sexta parte e por tempo de serviço, em razão da retroação na aplicação dos índices de aumento.

Questiona ainda a Sra. Supervisora de SGA.12 como seria realizado tal pagamento diante da limitação de valores imposta pelo § 1º. do art. 17 da Lei 13.637/03, que determinou limite de gastos.

A resposta pode ser encontrada na fundamentação do parecer anterior, ainda que não constante das conclusões.

O próprio dispositivo mencionado prevê, como destaquei anteriormente, que o valor do limite global de gastos de gabinete deve ser reajustado “nos mesmos índices previstos para os reajustes salariais dos servidores da Câmara” .

De outro lado, não havendo previsão expressa de concessão retroativa de aumento, a lei não alcança efeito prático em relação ao pagamento da GNA.

Isto porque a GNA não concedida não gera direito subjetivo para o funcionário, que não poderá pleiteá-la.

Contudo, tanto os vencimentos básicos como os adicionais a que se refere a consulente são previstos em lei, e geram direito subjetivo, devendo ser pagos, ainda que ultrapassem os limites estipulados pela lei, a fim de resguardar o alcance pretérito da lei em detrimento de direito subjetivo dos funcionários, garantidos legalmente.

A dúvida persiste e expõe a falta de qualidade técnica do diploma, que, para além da falta de previsão de hipóteses corriqueiras na administração pública, traz lacunas e falhas que ainda gerarão inúmeras consultas, em razão de situações inconciliáveis.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.

São Paulo, 19 de maio de 2005.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722

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