AT.2 Parecer n° 200/2003
Referência: Processo n° 417/96
Interessada: ***********
Assunto: Aposentadoria voluntária com proventos integrais – Arts. 7º, XXIV, e 40, § 1º, III, “a” da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n° 20/98.
Sr. Assessor Chefe:
Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de aposentadoria por contar mais de 30 anos de contribuição.
A Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, que modificou o regime de aposentadoria dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, em seu art. 40, § 1º, fixou as novas regras concernentes à concessão de aposentadoria, estabelecendo a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos, com 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. e tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 trinta anos para as mulheres, como no caso da requerente.
O tempo de serviço, anterior e posterior à publicação da Emenda 20/98, é considerado como de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, nos termos do art. 4° da referida Emenda Constitucional, que assim dispõe: “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”. Observo que até o presente momento não foi editada a lei municipal respectiva.
À fl. 35, informa o DT.4 que a requerente ingressou no Quadro de Pessoal do Legislativo em 1º de março de 1973, havendo completado “10.950 (dez mil, novecentos e cinqüenta) dias, ou seja, 30 (trinta) anos, em 18/09/97, tempo suficiente para a aposentadoria integral.
O processo foi por 3 (três) vezes sobrestado, a pedido da requerente. Em 29/07/03, data do último pedido de prosseguimento do processo de aposentadoria, a requerente contava com 13.090 (treze mil e noventa) dias, ou 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze). À fl. 36, o DT.4 aduz que, desses 35 (trinta e cinco anos) anos de contribuição, foram 29 (vinte e nove) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia no serviço público, sendo 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias no cargo de Assessor Técnico Legislativo Chefe , e 63 (sessenta e três) anos de idade, pois é nascida em 20/05/40.
Assim a requerente conta com mais de 30 (trinta) anos de contribuição, mais de dez anos de efetivo exercício no serviço público, mais de 5 (cinco) anos no cargo de Assessor Técnico Legislativo Chefe, cargo efetivo em que se dará a aposentação, e mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, condições estas previstas no art. 40, § 1º, III,”a” da Constituição Federal, com a redação da EC 20/98.
À vista do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão da aposentadoria à requerente, com proventos integrais, nos termos do art. 40, § 3°, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela referida Emenda Constitucional, encaminhando-se, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 21 de agosto de 2003
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
INDEXAÇÃO:
APOSENTAÇÃO
APOSENTADORIA
CONTAGEM
INTEGRAL
REGRA DE TRANSIÇÃO
REQUISITOS
SERVIDOR EFETIVO
TEMPO
VOLUNTÁRIA
VOLUNTARIEDADE