Parecer nº 20/2014
TID nº xxxxxxxx
Requerente: xxx
Assunto: Consulta sobre a possibilidade de percebimento de subsídios, salários e vencimentos por meio de cheque, bem como dos valores decorrentes de auxílios gerais de gabinete.
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de requerimento formulado pelo nobre vereador xxxxxx em que solicita que os pagamentos relativos a seus subsídios como vereador, bem como os decorrentes de auxílios gerais de gabinete, sejam efetuados através de cheque bancário nominal. Autoriza, ainda, a Sra. xxxxxxxxxxxx a retirar os referidos cheques junto à tesouraria ou outro departamento.
Foram juntados ao expediente, por SGA1:
1) Cópia da folha nº 11 do contrato firmado entre a Câmara e o xxxxxxxx para pagamento dos servidores da Câmara Municipal de São Paulo;
2) Cópia do parecer nº 092/05 desta Procuradoria, em que se entendeu pela impossibilidade de pagamento a determinado servidor por meio de cheque, tendo em vista que alteraria o procedimento administrativo da Casa, cuja alteração traria não somente incômodo, mas dano potencial, além de poder caracterizar burla a ordem judicial, tendo em vista ter sido decretado o bloqueio judicial de sua conta bancária;
3) Cópia do parecer nº 202/2003, em que se opinou pela negativa do pedido, por considerar que a medida, se adotada, exporia a Administração à ação retaliatória do banco que tinha contrato firmado com a Edilidade à época, por quebra imotivada do contrato do correntista/servidor, sem mencionar os inconvenientes materiais apontados pelos responsáveis ouvidos, e o perigo que o precedente poderia representar;
SGA1, após a juntada dos documentos acima referidos, encaminha o expediente a SGA2 para que se manifeste quanto ao recebimento dos valores relativos aos auxílios encargos gerais de gabinete e ao recebimento em cheque naquela Tesouraria.
SGA2 se manifesta em seguida, informando que ‘a cláusula 5.1 do TC nº 8/2013 celebrado com o xxxxxxxr determina que “O Pagamento ao funcionalismo da CÂMARA será efetuado por meio de crédito em conta corrente, podendo ser analisadas outras formas, em conjunto com a CÂMARA”, sendo através deste mecanismo que possibilita que CÂMARA efetue depósito em conta poupança, emissão de cheque bancário, transferência eletrônica de fundos (TED), ordem de pagamento e documento de crédito (DOC)’. Relata que referido mecanismo é utilizado rotineiramente para pagamento através de meio eletrônico de pensionistas que não são correntistas do xxxxxxxx e também para o subsídio mensal de outro Sr. Vereador, que indicou conta em outra instituição financeira. Informa que “Quanto ao pagamento em cheque de auxílio encargos gerais de gabinete, o Termo de Contrato nº 05/2009, celebrado com o xxxxxxx para prestação de serviços de movimentação das disponibilidades de caixa, determina que apenas os pagamentos de fornecedores sejam efetuados por crédito em conta, TED e DOC. Portanto, é técnico-operacionalmente possível que o auxílio encargos gerais seja pago com cheque, pois a sua natureza não é de fornecedor”. Em relação à retirada dos cheques por terceiro autorizado, informa que não há impedimento técnico-operacional para aquele departamento, pois os cheques serão nominais ao Senhor Vereador.
O pedido formulado foi deferido na data de 14/11/2013, sujeitando-se a decisão a referendo da Mesa na reunião que ocorreria na data de 26/11/2013.
Foi juntado recibo firmado pela senhora xxxxxxx, relativo ao Auxílio de Encargos Gerais de Gabinete, em 18 de novembro de 2013. Na data de 29 de novembro de 2013, foi firmado recibo referente aos subsídios do mês de novembro de 2013. Em 06 e 11 de dezembro de 2013, recibos de valores recebidos a título de Auxílio de Encargos Gerais de Gabinete foram firmados pela senhora xxxxxxx.
SGA encaminha o expediente a esta Procuradoria a fim de verificar a viabilidade jurídica do procedimento adotado.
Na data de 10 de janeiro de 2014, foi encaminhado a esta Procuradoria expediente de TID nº xxxxxx para apensamento a este, tendo em vista tratar-se de dois recibos de pagamento ao nobre vereador, um relativo ao pagamento do subsídio do mês de dezembro e outro relativo ao pagamento do Auxílio de Encargos Gerais de Gabinete.
Em 21 de janeiro de 2014, foi encaminhado a esta Procuradoria expediente de TID nº xxxxx para apensamento a este, a fim de que o recibo firmado pelo vereador xxxxxxxx em 16 de janeiro de 2014, no valor de R$ 7.765,07 (sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sete centavos) , referente ao Auxílio de Encargos Gerais de Gabinete.
É o relatório.
O Termo de Contrato nº 8/2013, firmado entre a Câmara e o xxxxxxx, prevê, como seu objeto, “A Contratação de Instituição Financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, para gerenciar os pagamentos dos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, conforme descrições e condições constantes do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas, parte integrante do Edital de Pregão nº 06/2013” e, em seu Anexo I, Parte I, cláusula nº 5, item 5.1, que “O pagamento ao funcionalismo da Câmara será efetuado por meio de crédito em conta corrente, podendo ser analisadas outras formas, em conjunto com a Câmara”. Da redação acima transcrita percebe-se que o contrato prevê que a modalidade escolhida pelas partes para pagamento dos servidores é o depósito em conta corrente, sendo que outras formas poderão ser analisadas, desde que em conjunto com a Câmara. A meu ver, o pagamento dos salários por meio de depósito em conta corrente é a regra, sendo que para que seja feito por outra forma, deva ser feita uma análise em conjunto das partes envolvidas na relação contratual, quais sejam, o xxxxxx e a Câmara Municipal de São Paulo. Existe, neste caso, óbice contratual ao pagamento dos salários, vencimentos e subsídios de qualquer pessoa que integre o quadro do funcionalismo, bem como seja detentor de mandato eletivo, por outro meio que não o depósito bancário. Contudo, podem vir a serem analisadas outras formas de pagamento, inclusive por meio de cheque, pela Edilidade em conjunto com a instituição financeira.
Importante que se dê ciência ao vereador de que hoje é possível que se faça a portabilidade dos salários, vencimentos e subsídios, tendo em vista as Resoluções nº 3.402 e 3.424 do BACEN, que garantem ao servidor ou empregado público a opção por uma conta salário, com transferência dos valores percebidos para conta da mesma titularidade em outra instituição financeira
Diante do exposto, tendo em vista que no caso em apreço não foi informado constar qualquer tipo de desconto na conta corrente, sugiro seja solicitada a anuência do xxxxxxx para que o recebimento do subsídio do vereador seja feito por meio de cheque, bem como seja dada ciência ao vereador de que pode fazer a portabilidade de seus subsídios, informando-o de que não necessita receber seus subsídios por meio da conta firmada com o xxxxxxxx.
No tocante aos valores percebidos como auxílio gerais de gabinete, utiliza-se o Termo de Contrato nº 05/2009 – “para prestação de serviços de movimentação das disponibilidades de caixa da Câmara Municipal de São Paulo e suas aplicações financeiras, bem como pagamento de fornecedores, que entre si celebram a Câmara Municipal de São Paulo e o xxxxxx”, firmado com o xxxxxxx, para pagamento de tais valores. Analisando referido Termo, verifico que a cláusula primeira do contrato assim dispõe:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 A CONTRATADA prestará, com exclusividade, ao CONTRATANTE, os seguintes serviços:
(…)
c) Processamento dos créditos aos fornecedores do CONTRATANTE, de bens e serviços diversos, através de crédito em conta corrente.
Assim sendo, verifico que os valores a serem pagos a título de auxílio geral de gabinete também devam ser creditados via conta corrente, sob pena de descumprimento de cláusula contratual. Apesar de SGA-25 entender ser técnico-operacionalmente possível que o auxílio encargos gerais seja pago com cheque, pois sua natureza não seria de fornecedor, fato é que a Câmara o enquadra como tal para fins de utilização dos serviços do Banco do Brasil para pagamento, portanto, entendo que a Câmara deve se submeter às cláusulas do contrato firmado com o xxxxxx para pagamento do auxílio geral de gabinete. Ressalvo, contudo, que na Cláusula Décima do Termo de Contrato não consta qualquer tipo de penalidade em desfavor da Câmara Municipal no caso de descumprimento contratual.
Caso a Mesa entenda pela mudança de rotina, entendo deva ser feita a seguinte consideração: a procuração apta a dar poderes para que terceiro receba valores em nome de outro deve obedecer ao art. 654 do Código Civil, a seguir transcrito:
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga firma reconhecida.
É o meu parecer, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2014.
ÉRICA CORRÊA BARTALINI DE ARAÚJO
Procuradora Legislativa
OAB/SP 257.354