Parecer n° 20/2005

ACJ – Par. nº 20/05

Ref: Proc. Adm. nº 1124/2004
Interessado: xxxxxxxxx
Assunto: Pagamento de Horas Extras; previsão estatutária; disci-
plina interna da Casa

Sr. Advogado Supervisor,

Trata-se de requerimento de funcionário efetivo desta Casa, que desempenha a função de fotógrafo.

Nessa condição, o requerente alega que foi convocado nos dias e horários que descreve às fls.01 e 02.

Às fls. 03/04 juntou cópia simples de acordo de prorrogação de jornada, cujo prazo era indeterminado, permanecendo em vigor até o presente momento na inexistência de outro que o revogasse.

O pedido encontra-se regularmente instruído, inclusive com cópia do acordo de prorrogação de jornada, assim como requerimento subscrito pela então diretora do departamento.

Não há anotações nas ocorrências de ponto sobre as horas extraordinárias cumpridas. Ocorre que nas normas vigentes nesta Casa, editadas pela E. Mesa, não há qualquer determinação sobre obrigatoriedade desse tipo de anotação.

Dessa forma, essa anotação de cumprimento de sobrejornada, em que pese fosse de bom tom ser feita na ocorrência, não é exigível nos termos de regulamento interno, seja como pré-requisito para o presente pedido, seja em relação a eventual responsabilização funcional por não ter sido lançada no formulário de ocorrência de ponto.

Forçosa a conclusão pela admissão do pedido, uma vez caracterizado o direito.

De outro lado, sugiro sejam as unidades administrativas e parlamentares orientadas a anotar as ocorrências dessa natureza no campo “observações”, a fim de não se procrastinar o pagamento de sobrejornada, evitando prejuízo a funcionários e à Administração, que, na omissão, resta vulnerável a ações judiciais.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.

São Paulo, 18 janeiro de 2005.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722

Indexação

Pagamento
Hora Extra
previsão estatutária
disciplina interna
sobrejornada