ACJ Parecer 020/2004
Ref. Memorando SGA 022/2004
Interessados: Servidores que requereram aposentadoria tendo já implementados os requisitos para a concessão do benefício na data da publicação da Emenda Constitucional 41/2003 – 31/12/2003.
Assunto: Necessidade de nova análise dos processos.
Sra. Secretária:
Solicita Vossa Senhoria manifestação a respeito de possível necessidade de nova manifestação a respeito de pedidos aposentadoria de servidores ainda não apreciados pela Egrégia Mesa, tendo em vista a publicação de mais uma Reforma Previdenciária. Trata-se de requerimentos de funcionários stricto sensu, que apresentaram requerimentos de aposentadoria por acreditarem já ter alcançado os requisitos para o benefício almejado, anteriormente à publicação da Emenda Constitucional 41/2003. Nos processos de aposentadoria que passaram por minhas mãos nos últimos dias, tem sido acrescentado um parágrafo que faz referência à situação descrita que sintetiza a opinião desta ACJ:
“Em tempo: A Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, publicada no último dia do ano de 2003, expressamente revogou os arts. 8º e 10 da Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998. Manteve, contudo, no seu art. 3º, “a possibilidade da concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como de pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.”A EC 41/03 revogou, portanto, o regime de transição instituído pela EC 20/98, art. 8º; mas manteve o direito à aposentadoria segundo as regras desse regime, promovendo uma repristinação temporária e limitada, válida apenas para os servidores que já houvessem satisfeito os requisitos daquele regime, na data da publicação desta Emenda – 31/12/2003, como já havia feito um lustro antes a EC 20/98, art. 3º. Este me parece ser o caso do funcionário.”
Sendo assim, vejo como desnecessário o reexame dos processos por esta ACJ dos pedidos de servidores que se encontrem na situação descrita acima, tendo em vista que as suas expectativas de direitos foram conservadas pela novel alteração constitucional. Faz-se ressalva apenas aos casos em que, como no processo 478/2003 – Lídia Setsumi Furuta – houver alteração do fundamento da concessão da aposentadoria, alteração esta ocorrida em função da demora da E. Mesa na apreciação do pedido.
Com as homenagens de praxe, segue o expediente para a sua consideração.
São Paulo, 23 de janeiro de 2004
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP 83.768
Indexação
Aposentadoria
Reforma previdenciária
Concessão de benefício
Emenda constitucional n° 41
Requisitos
Concessão
Benefício