Parecer nº 002/17
Processo nº 466/2016
Expediente TID nº 14926673
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Inadimplência – Imposição de penalidade – Recurso da empresa contratada
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de análise referente a violações contratuais praticadas pela empresa Arcolimp Serviços Gerais Ltda., no mês de outubro de 2016.
A referida empresa foi contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 22/2015 para prestação de serviço de copeiragem.
Segundo informa a supervisão de SGA.35 às fls. 192/193, no mês de outubro de 2016 ocorreram 02 (duas) faltas de funcionários da contratada sem a devida substituição, bem como não foram entregues todos os itens que compõem o uniforme dos funcionários (30 dias).
Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade por descumprimento da disposição contratual inserta nos subitens 05 e 14 da Tabela 2 do item 10.1.2. da Cláusula Décima do Contrato nº 22/2015, a contratada foi instada a apresentar defesa (Ofício nº 80/2016 – SGA.24, fls. 195/196), restando assegurado seu direito ao contraditório.
A contratada foi intimada para apresentar defesa prévia no prazo estabelecido no § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93 (cinco dias úteis) em 30 de novembro de 2016 (fls. 197). Sua defesa prévia foi protocolada em 07 de dezembro (fls. 198), portanto, dentro do quinquídio legal.
Em suas razões de defesa a contratada alega, em relação à falta de um garçom, que não foi informada em tempo de providenciar um substituto. No que pertine aos uniformes a contratada junta comprovantes de entrega dos mesmos aos funcionários, e requer o recálculo da multa alegando que a última entrega ocorreu em 21/10/2016, e sendo assim, os funcionários não ficaram sem o kit completo de uniforme durante os 30 dias do mês.
Pondera, ainda, que a imposição de penalidades administrativas deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com base em tais princípios requer que lhe seja aplicada penalidade de advertência.
A unidade gestora, por seu turno, opina pelo não acolhimento das razões de defesa (fls. 237), aduzindo que a empresa contratada tem em seu quadro de funcionários duas encarregadas que são incumbidas de passar as ocorrências de ponto para a empresa. Portanto, caso não tenha havido comunicação da falta de algum servidor em tempo hábil para providenciar a substituição, tal fato deve ser imputado às prepostas da contratada.
No tocante aos uniformes aduz que “ainda existem itens faltantes para completar um kit e 01 (um) conjunto inteiro para cada funcionário(a)”.
De fato, não se vislumbra ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A multa tem que representar um valor relevante de forma a ser dissuasória de infrações contratuais futuras. A experiência de contratos anteriores revela que quando se comina pena de multa de valor baixo a contratada prefere pagar a multa a sanar as irregularidades contratuais, e com isso a qualidade na prestação dos serviços fica comprometida, com uma sucessão infindável de infrações às disposições do contrato todos os meses.
É oportuno lembrar que a contratada não trouxe elementos capazes de afastar sua conduta faltosa, tendo-se em consideração as informações da unidade gestora às fls. 237.
Em face do exposto, tendo em conta que a contratada não apresentou motivos suficientes para elidir as faltas que lhe são imputadas, recomendo a imposição da penalidade expressa nos subitens 05 e 14 da tabela 02 do item 10.1.2. da Cláusula Décima do Contrato nº 22/2015, com a majoração prevista no subitem 10.1.2.2. da Cláusula Décima do Contrato nº 22/2015, nos termos do cálculo apresentado pela Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 às fls. 195/196.
Passa-se a seguir à análise do recurso apresentado pela contratada (fls. 229/232) impugnando imposição de penalidade de multa por inadimplemento dos termos do Contrato nº 22/2015, no mês de setembro de 2016 (decisão de Mesa às fls. 190).
A decisão que aplica a penalidade foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 01/12/16 (fls. 190), sendo que o dies ad quem do quinquídio legal para apresentação de recurso (art. 109, I, Lei nº 8.666/93) deu-se em 08/12/16.
O recurso é, portanto, tempestivo, eis que protocolado em 08/12/16.
Em suas razões de recurso a contratada limita-se a reiterar os argumentos já apresentados em suas razões de defesa, ou seja, que as faltas de seus funcionários não são comunicadas em tempo para que se providencie a substituição dos funcionários faltantes. Afirma, ainda, que o contrato não explicita que os dois kits de uniformes devam ser entregues de uma única vez, e que por essa razão tem a intenção de entregar o segundo kit após seis meses da entrega do primeiro.
Salienta, por derradeiro, que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena de multa.
A contratada não aduz, portanto, nem fatos ou argumentos novos. Limita-se a reiterar as alegações anteriormente aduzidas, importa ressaltar que a unidade gestora do contrato certifica que “ainda existem itens faltantes para completar um kit e 01 (um) conjunto inteiro para cada funcionário(a)”.
As alegações da contratada, portanto, não devem ser acolhidas eis que não são aptas a elidir a penalidade justamente aplicada.
Importa salientar que as penalidades aplicadas guardam uma inconteste proporcionalidade com as faltas praticadas. Se a contratada tem a opinião de que as penalidades são abusivas ou desproporcionais, deveria ter impugnado o edital da licitação. Como não fez tal impugnação e firmou o ajuste, deve submeter-se às penalidades previstas no termo de ajuste caso não observe as disposições contratuais.
Por derradeiro cabe ressaltar que a mera alegação de que não houve prejuízo para a Administração não é suficiente para elidir a imposição da penalidade contratual, consoante orientação fixada no Decreto Municipal nº 44.279, de 24/12/03. O art. 56 do referido diploma normativo é vazado nos seguintes termos:
“Art. 56. Para a dispensa de aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada comprove através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.”
Em face do exposto, tendo em conta que a contratada não apresentou motivos suficientes para elidir a sanção aplicada, recomendo a denegação do recurso, com a manutenção da penalidade imposta.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 03 de janeiro de 2017.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858