Parecer n° 2/2005

ACJ Parecer n° 002/2005
Referência: Processo 1244/2004
Interessado: SGA 22, SGA 35, XXX e XXX.
Assunto: Prorrogação do Contrato 06/2003 – Sugestão de alteração do objeto contratual – risco de fraude à licitação – possibilidade de adoção parcial.

Sr. Advogado Supervisor:

A Sra. Supervisora de SGA 22 – Equipe de Mercado e Fornecedores – consulta esta ACJ a respeito das sugestões oferecidas pelo Sr. Supervisor Substituto de SGA 35 – Equipe de Gestão de Serviços II – Copa e Limpeza – sugestões essas que ele gostaria de ver incorporadas ao Contrato 06/2003, no momento da prorrogação do ajuste, que findará, se não for prorrogado, em 21/02/2005.

A sugestão compõe-se de 14 itens, incluída a que ele relata ter já mencionado no memorando (SGA 35?) 167/2004, para a inclusão no ajuste de mais 9 (nove) funcionários (da empresa), ao custo aproximado de 9.149,15 mensais, equivalentes a 17,9852% do valor atual mensal do contrato, R$ 50.870,33, segundo cálculo e estimativa adiantados pelo Supervisor.

Parece-me que as sugestões poderão ser adotadas de imediato, isto é, no momento da prorrogação do contrato 06/2003, pois não representam uma mudança do objeto do contrato, o que, em tese poderia configurar fraude à licitação. Com uma ressalva, porém, que está no final deste parecer.

São estas as modificações propostas:

1) Cláusula Primeira, item 1.1 Trata-se da mudança operada na área livre a ser conservada pela empresa, que era de 4.350 m² e passou para 2.152 m² com a construção do Restaurante Escola. O Supervisor assegura que “esta redução pode ser vista como não significativa, em termos de custos de serviços e de mão-de-obra…” De qualquer modo, trata-se de uma mudança ocorrida, no objeto do contrato, que deverá ser mensurada e descontado do preço a ser pago à empresa, se for o caso, pelos serviços prestados, quando da renovação do contrato. Satisfeita essa condição, creio que o contrato pode ser aditado, para adequá-lo à realidade. Sobre esse assunto, juntei ao processo um expediente da mesma supervisão que continha a mesma pergunta, que considero respondida.
2) Cláusula Primeira, item 1.2 Até onde se pode ver, a inclusão dos minutos nos horários do contrato é inócua, mas deve ter alguma utilidade para a supervisão dos serviços. Como não tem reflexo econômico, acredito que a sugestão pode ser adotada.
3) Cláusula Primeira, 1.2.1 Outra sugestão que pode ser adotada imediatamente, isto é, na renovação do contrato, pois trata-se de isentar a Edilidade de qualquer custo adicional nessa hipótese, o que se supõe que já era o espírito do contrato, e agora poderá ser incluído no ajuste para afastar dúvidas no momento da execução.
4) Cláusula Primeira, item 1.3 Trata-se de mudança quantitativa e qualitativa, já mensurada na questão encaminhada, que se enquadra no limite legal do art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93. Penso que ela pode ser adotada.
5) Cláusula Primeira, item 1.3.1 Trata-se de definir com mais precisão os atos da contratada na consecução de um dever contratual. Acredito que nada obsta a modificação da redação desse item no contrato.
6) Cláusula Segunda, item 2.1.1 Idem ao comentário anterior.
7) Cláusula Segunda, item 2.1.1 Idem.
8) Cláusula Segunda, item 2.1.1 Idem.
9) Cláusula Segunda, item 2.2 Idem.
10) Item repetido. (igual ao 9)
11) Cláusula Segunda, itens 2.7 e 2.8 Idem aos comentários dos itens anteriores.
12) Cláusula Segunda, item 2.10 Idem, ibidem.
13) Cláusula Terceira, item 3.1 Neste ponto, infelizmente, a modificação não pode ser adotada no contrato, pois isso representaria a renúncia prévia do direito de defesa da empresa, que lhe é constitucionalmente garantido. A título de esclarecimento, juntei parecer AT.2 184/03 sobre esse assunto (direito constitucional de defesa).

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 4 de janeiro de 2005.

Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768