Parecer n° 2/2003

AT.2 Parecer nº 002/03

Ref. ao Proc. nº 325/02
Assunto: licitação – confecção e preenchimento de diplomas –elaboração de contrato – Artes e Promoções Gráficas e Assessoria Ltda.

Sr. Assessor Supervisor,

Trata-se de elaboração de Termo de Contrato decorrente de licitação na modalidade de convite, objetivando a confecção e ao preenchimento de “Diplomas de Gratidão da Cidade de São Paulo”, “Títulos de Cidadão Paulistano” e “Diploma de Reconhecimento”.

Nos termos do art.40, § 2º da Lei nº 8.666/93, constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante, a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor, sendo que, nos termos do art.41 da mesma lei, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

Deste modo, elaborei a minuta de contrato seguindo os parâmetros indicados no anexo que acompanhou o edital do Convite nº 30/02. Verifiquei, outrossim, a regularidade do licitante vencedor junto ao INSS e ao FGTS.

Tendo em vista que a vigência do contrato anterior relativo ao objeto ora tratado expira-se em 9.1. p.f., elaborei a minuta do contrato com a data de vigência a partir do próximo dia 10 de janeiro.
Com estas breves considerações, submeto a presente minuta à apreciação superior.

São Paulo, 03 de janeiro de 2003.

Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo – OAB 106.017

INDEXAÇÃO:
AJUSTE
CONTRATAÇÃO
honrarias