Parecer n° 199/2016

Parecer nº 199/16
Ref. Proc. nº 193/16
TID nº xxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Contrato- manutenção de aquário – prorrogação de prazo de vigência – aditamento

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

A Secretaria Geral Administrativa solicita análise jurídica para elaboração de Termo de Aditamento ao Contrato nº 28/13 mantido entre esta Edilidade e a empresa xxxxxxxxxxxxxx. O contrato refere-se à manutenção preventiva e corretiva do aquário instalado no Centro de Educação Infantil da Edilidade, e o termo de aditamento cogitado visa à prorrogação do ajuste por mais 12 (doze) meses, a partir de 02/07/16.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, a duração dos contratos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses (art. 57, II).
No âmbito municipal, a Lei nº 13.278/02 estabeleceu normas específicas em matéria de licitações e contratos, sendo regulamentada pelo Decreto nº 44.279/03 adotado pelo Ato CMSP nº 878/05, que dispõe em ser artigo 46:
“Art. 46: Observado o limite de 60 (sessenta) meses, os contratos de prestação de serviços continuados, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, desde que:
I- o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II- pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado..”.

No caso em exame, observa-se que:
1. As condições avençadas permanecem as mesmas. Solicitou-se apenas a adequação da cláusula de reajuste ao padrão que passou a ser adotado no âmbito da Edilidade (Ofício SGA.22 nº 18/16, fls. 20), com o qual a Contratada concordou (correspondência de fls. 21).
2. A prorrogação cogitada encontra-se dentro do limite máximo de duração de contratos – eis que o contrato original teve o início de sua vigência em 2013 – e a possibilidade de prorrogação vem prevista na cláusula décima primeira do ajuste.
3. A pesquisa prévia foi dispensada em razão do disposto no Ato da Mesa nº 1307/15, que disciplina a vigência dos Contratos Administrativos nas hipóteses de serviços de natureza continuada, no âmbito da Câmara. De acordo com o art. 1º, parágrafo único, inc. II deste Ato, a vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos de serviços será presumida, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, quando os reajustes forem efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato. No caso em exame, a cláusula de reajuste aludia genericamente a índice geral de preços ou setorial (cláusula 11.2) e, com a nova redação proposta, especificou-se o IPC-FIPE. Assim, não foi necessária a pesquisa prévia de mercado. A contratada, inclusive, abriu mão da possibilidade de reajuste na atual prorrogação, mantendo-se o mesmo valor anteriormente contratado (fls. 21).
4. O contratado vem cumprindo satisfatoriamente suas obrigações (informação de fls. 15).
Há reserva de recursos (fl. 31).
A empresa encontra-se regular perante a Fazenda Federal, Cadin, FGTS e CNDT, conforme documentação atualizada que tomo a iniciativa de anexar. Junta-se também a certidão negativa de débitos perante a Prefeitura de Suzano. A empresa declara nada dever ao Município de São Paulo (fls. 29). A Consulta ao cadastro do Estado de São Paulo indica que a empresa está regularmente inscrita na Fazenda Estadual (fls. 26/27) e faço juntar o requerimento de empresário na Junta Comercial, onde constam os dados da sócia-proprietária da empresa.
De todo o exposto, não vejo óbice à prorrogação cogitada.
Tendo em vista o valor do ajuste, e a delegação de competência prevista no Ato CMSP nº 1194/12, que alterou o Ato nº 832/03, o ajuste poderá ser firmado pelo Sr. Secretário Geral Administrativo. Elaborei assim minuta de termo de aditamento para prorrogação de vigência, mantendo-se as demais condições avençadas, com a alteração apenas da cláusula de reajuste.
É a manifestação, que submeto à apreciação superior, junto à minuta de Termo de Aditamento.

São Paulo, 20 de junho de 2016.

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 106.017