TID nº xxxxxxxxxxx
Parecer nº 199/2014.
Ref.: Processo nº 585/2014.
Interessado: XXX.
Assunto: Servidor celetista. Alteração de função. Aditamento ao contrato de trabalho. Necessidade de motivação dos atos administrativos.
Sr. Procurador Supervisor,
Cuida-se de requerimento de servidor celetista por meio do qual solicita seja alterado seu contrato de trabalho. Pretende passar a exercer a função de Auxiliar Administrativo IV, deixando a função de Garçom para a qual foi contratado.
Às fls. 06/07 foram apresentadas as características do cargo atual do requerente e do cargo a que pretende exercer com a alteração do contrato de trabalho. Manifestou-se SGA-14, à fl. 12, no sentido da possibilidade da alteração pretendida, após análise da descrição das funções a serem exercidas e a qualificação e escolaridade do requerente.
A Supervisão do servidor (SGA.35 Gestão de Serviços II – Copa e Limpeza), concordou com o pedido à fl. 11.
Esta Procuradoria já se manifestou em diversos pareceres no sentido de que o aditamento só será possível caso não implique qualquer alteração no valor do padrão de vencimentos do servidor, bem como desde que a função que se pretende alterar não gere eventuais demandas posteriores para o desempenho das mesmas atividades.
Como bem observado no Parecer nº 309/12 desta Procuradoria, “para que os servidores deixem de exercer as funções para as quais foram contratados e passem a exercer as novas funções disciplinadas pelo ato a ser editado pela Mesa Diretora, (conforme Ato nº 1219/13, posteriormente editado) devem ser instaurados processos individualizados, em que haja manifestação de concordância do servidor, bem como sejam consultados os setores de origem (onde o servidor deveria prestar o serviço) e de destino (onde o servidor passará a prestar o serviço), o primeiro acerca da desnecessidade das funções que serão extintas ou, nos casos em que não houver extinção, sobre a prescindibilidade do serviço daqueles servidores naqueles setores e, o segundo, acerca da necessidade do servidor para o exercício da nova função. Ressalto, ainda, que não poderá haver concurso público para preenchimento dessas funções aditadas, nem mesmo substituição de mão-de-obra por meio de contratos de terceirização”(grifo meu).
Pois bem.
Além dos servidores celetistas desta Casa contratados para exercer a função de Garçom, situação do requerente, há empregados terceirizados exercendo a mesma função em razão de ajuste firmado pela Câmara com empresa fornecedora de mão de obra.
Pode-se depreender, portanto, que há escassez de mão de obra para a função de garçom, tanto é assim que foi necessário firmar contrato com empresa para esta finalidade.
De outro lado, não há no caso incapacidade para o trabalho decorrente de problemas médicos, que configuraria situação de readaptação funcional.
Portanto, não obstante o preenchimento do requisito de escolaridade (a ausência de redução do padrão de vencimentos seria posteriormente verificada) parece-me, da análise dos elementos trazidos aos autos, que inexistem condições suficientes a amparar o pleito do requerente, vez que não demonstrada a prescindibilidade do serviço, em virtude da existência de contrato para fornecimento de mão de obra.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 01 de setembro de 2014.
Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129/760