Parecer 199 / 2010

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Parecer 199 / 2010

Parecer n.º 199/2010
Ref.: Processo n.º 791/2009
TID n.º 4257667

Assunto: Atraso na substituição de veículo – Aplicação de multa – Defesa Prévia – Manifestação do Gestor – XXXXX

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

O Sr. Secretário Geral Administrativo Substituto encaminha o presente processo para análise e manifestação desta Procuradoria acerca da aplicação da penalidade de multa prevista no item 8.1.2.1, da Cláusula Oitava, tendo em vista o item 3.1.7, da Cláusula Terceira, do TC nº 20/2005.
Às fls. 334, a Unidade Gestora do Contrato apontou que houve atraso na substituição de um veículo, sugerindo a aplicação de penalidade de multa. Essa manifestação foi avalizada pelo Sr. Secretário de SGA.3 às fls. 335.
A SGA encaminhou Ofício à Contratada, facultando a apresentação de defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis (fls. 337).
Em 23/07/2010, a SGA recebeu manifestação da Contratada (cf. fls. 339).
A Gestora do Contrato apreciou os esclarecimentos apresentados pela empresa, reiterando a sugestão de aplicação da penalidade de multa (fls. 342).
O cálculo da multa foi elaborado pela SGA.24 às fls. 336.
Na defesa apresentada pela empresa às fls. 338/339, a empresa alega, em síntese, que o atraso na substituição do veículo se deu em razão de ter diversos veículos avariados e em processo de revisão e que teria entregue “o mencionado veículo em prazo ínfimo em perfeitas condições de funcionamento”, não tendo havido qualquer infração contratual.
A meu ver, as alegações da Contratada não podem ser acolhidas. O primeiro argumento não prospera, pois a avaria e a revisão simultânea de diversos veículos em uma empresa que presta serviços de locação dos mesmos constituem fato absolutamente previsível, não constituindo excludentes de responsabilidade que possibilitem o descumprimento da cláusula contratual que prevê a substituição de veículos (item 3.1.7 da Cláusula Terceira do TC nº 20/2005).

Outrossim, o argumento de que o mencionado veículo foi entregue em prazo ínfimo a esta Edilidade, também não merece acolhimento, pois, de acordo com o contrato celebrado, o prazo máximo para a substituição do veículo é de 03 (três) horas e, de acordo com a Gestora do Contrato, a empresa atendeu à solicitação desta Casa Legislativa somente após decorridas 78 horas e 30 minutos (fls. 334).
Diante dos elementos coligidos aos autos, a meu ver, há fundamento legal para aplicação da penalidade de multa por mora sugerida pela Unidade Gerenciadora do Contrato, haja vista que a empresa descumpriu cláusula contratual e, quando lhe foi oportunizada defesa prévia, apresentou argumentos que não podem ser legalmente considerados para eventual relevação da pena.
Assim, recomendo que o presente processo seja encaminhado à SGA para que se manifeste sobre a aplicação da penalidade de multa prevista no item 8.1.2.1, da Cláusula Oitava, do TC nº 20/2005, por atraso na substituição de veículo, nos termos do item 3.1.7, da Cláusula Terceira, do TC nº 20/2005, com fundamento no Ato nº 832/2003, art. 1º, XXVII, na redação dada pelo Ato nº 840/2004, que atribui à SGA competência para determinar a aplicação de multa por mora.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 03 de agosto de 2010.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170