Parecer n° 198/2016

Parecer nº 198/2016
TID nº xxxxxxxxxxxxx
Ref.: Processo nº 562/2016
Assunto: Abono de permanência. Lei 13.973/05, artigo 4º – Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15 – Atos 832/2003, artigo 1º, XLIII, e 1034/2008, artigo 12.

Senhor Procurador Supervisor,

Cuida-se de requerimento de servidora efetiva que solicita a concessão de abono de permanência.

O abono constitucional encontra-se regulamentado na esfera municipal pela Lei nº 13.973/2005, artigo 4º; Decreto nº 46.860/2005, artigos 12 a 15 e Ato da Mesa da Câmara nº 832/2003.

Esta Procuradoria já se manifestou pela possibilidade de sua concessão quando atendidas as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das quatro hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (Pareceres nºs 273/05, 279/05 e 115/11).

Pois bem.

No caso em apreço, informa SGA.15 que a requerente ingressou em cargo efetivo na CMSP em 08 de maio de 1984, contando em 30.05.2016, com:
1) 52 anos de idade;
2) 32 anos, 11 meses e 29 dias de tempo no serviço público;
3) 32 anos, 10 meses e 26 dias de contribuição, completados em 27.04.2016;
4) 21 anos, 1 mês e 22 dias no cargo.

Desse modo, a requerente tem direito ao benefício pleiteado, pois atende aos requisitos legais e constitucionais para a aposentadoria voluntária, na hipótese prevista no artigo 2º da EC 41/2003 (48 anos de idade; 5 anos no cargo; ingresso em cargo efetivo na CMSP antes de dezembro de 1998 e tempo de contribuição acrescido do período adicional de 20 % do tempo que faltava, na data de publicação da EC 20/98, para completar 30 anos de contribuição).

O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/2005, art. 4º, parágrafo único).

Lembre-se, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, mantido pelo Ato 1034/2008 (art. 12) da E. Mesa acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da Câmara Municipal.

Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência à requerente, nos termos do artigo 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, vez que cumpridos os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidos no artigo 2º da EC 41/2003, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder.

Observo, finalmente, que o abono é devido a contar do dia 28 de abril de 2016, em que pese o requerimento seja datado de 26 de abril de 2016, haja vista que, de acordo com a apuração de SGA.15, a servidora preencheu os requisitos para o Abono de Permanência apenas a partir de 28 de abril de 2016, por haver completado os requisitos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/03 em 27 de abril de 2016.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 14 de junho de 2016

Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138