Parecer nº 198/2015
Ref.: TID 13762669
Interessado: SGA.13 – Equipe de Benefícios
Assunto: Consulta acerca da incidência de “tributos ou outros descontos sobre benefícios de vale-transporte e vale-refeição” pagos em pecúnia, bem como se tal pagamento implicaria na incorporação do salário ou vencimento.
Senhor Supervisor,
Trata-se de consulta formulada por SGA.13 – Equipe de Benefícios acerca da eventual incidência de tributos ou outros descontos sobre os benefícios de vale-transporte e vale-refeição caso venham a ser concedidos em pecúnia, bem como se, nessa hipótese, o pagamento implicaria na incorporação do seu valor ao salário ou vencimento.
Foi solicitada urgência na apreciação da questão, motivo pelo qual passo a me manifestar objetivamente sobre o conteúdo da consulta, deixando de fazer qualquer histórico ou reflexões mais aprofundadas sobre o tema.
1 – Vale-Refeição:
Esse benefício foi instituído aos servidores municipais pela Lei nº 12.858/99, que já criou o benefício sob a forma de pagamento em pecúnia, consoante se lê em seu artigo 1º, in verbis:
“Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Refeição em pecúnia, cujo valor será de R$ 6,00 (seis reais) por dia útil trabalhado, destinado ao custeio das despesas realizadas com alimentação pelos servidores municipais ocupantes de cargo ou função que se encontrarem nas seguintes condições:”
O benefício foi estendido aos servidores desta Câmara sob a forma de vale-alimentação ou vale-refeição pelo Ato da Mesa nº 1032/2008, e estendido aos ocupantes de cargo em comissão e aos contratados sob o regime da Consolidação das Leis dos Trabalho – CLT (art. 2º), bem como aos servidores comissionados, policiais militares e guardas civis metropolitanos postos à disposição desta Casa, desde que não percebam o mesmo benefício em seus órgãos de origem ou optarem pela percepção deste aqui, bem como aos estagiários admitidos nos termos do Ato 894/05.
De outro lado, com respeito à incidência de impostos ou outros descontos sobre esse benefício, o artigo 5º da citada Lei nº 12.858/99 estabelece:
“Art. 5º O Auxílio-Refeição instituído por esta lei:
I – não detém natureza salarial ou remuneratória;
II – não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
III – não é considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário;
IV não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;
V – não configura rendimento tributável do servidor.”
Dessa forma, com respeito aos servidores efetivos, ocupantes de cargo em comissão, guardas civis metropolitanos e policiais militares postos à disposição desta Casa, bem como aos estagiários e servidores comissionados cujo vínculo não seja o da CLT, não resta dúvida de que a atribuição do Auxílio-Refeição em pecúnia já encontra respaldo legal e que não há incidência de qualquer desconto sobre os valores percebidos, ante a ausência de natureza salarial ou remuneratória do benefício.
No entanto, com relação aos servidores regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho a conclusão não é a mesma, ante dispositivo expresso da CLT, que reproduzo abaixo:
“Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.”
A natureza salarial prevista nesse dispositivo, entretanto, pode ser alterada quando atendidas determinadas condições fixadas em lei, como é o caso da Lei Federal nº 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT, que expressamente, em seu artigo 3º estabelece que “Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho.”
Em pesquisa jurisprudencial não exaustiva (anexo a este parecer, a título de ilustração, alguns Acórdãos coligidos) observei, tanto no TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul) como da 2ª Região (São Paulo), a existência de diversos Acórdãos que afastam a natureza salarial do benefício em razão, sobretudo, das seguintes circunstâncias:
• Existência de Lei Municipal ou Estadual estabelecendo o caráter indenizatório da vantagem;
• A integração da empresa ao PAT;
• A previsão da concessão do benefício em pecúnia e com caráter indenizatório prevista em Acordo, Convenção Coletiva ou cláusula normativa;
• O pagamento do benefício em dinheiro em decorrência de acordo judicial.
Assim, parece haver uma tendência jurisprudencial em passar-se a admitir o fornecimento do auxílio-alimentação em pecúnia, com natureza indenizatória, afastando-se, assim, a incidência do artigo 458 retro transcrito.
No entanto, a matéria não me parece todavia pacificada, havendo dissensos ainda nesse entendimento, inclusive no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que tem editada a Súmula nº 241 ainda vigente (“O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.”), assim como a Orientação Jurisprudencial SDI-1, de 2012, que dispõe, in verbis:
“A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.”
Assim, ante o dissenso jurisprudencial ainda existente, penso que, no caso dos servidores regidos pela CLT, não é possível ainda dar um aconselhamento jurídico taxativo no sentido de que o pagamento do Auxílio-Refeição não se incorpora ao salário para todos os efeitos legais.
Julgo, por fim, que caso haja efetivamente interesse em conceder o referido auxílio-alimentação em pecúnia a todos os servidores desta Casa, seria de todo recomendável a edição de um diploma normativo, uma Resolução, prevendo tal hipótese e atribuindo expressamente efeito indenizatório ao benefício.
2 – Auxílio-Transporte:
Tal qual o benefício do auxílio-alimentação, o Auxílio-Transporte já foi instituído no Município sob a forma de pagamento em pecúnia, consoante estabelece, in verbis, a Lei nº 13.194/01:
“Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, a ser concedido aos servidores públicos municipais pertencentes aos quadros da Prefeitura do Município de São Paulo a seguir especificados:”
Desde já vale frisar que embora o artigo acima reproduzido refira-se apenas aos servidores dos quadros de pessoal da Prefeitura, as disposições dessa lei se aplicam aos servidores da Câmara e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sendo disciplinadas e regulamentadas por atos próprios, conforme dispõe o artigo 17 da lei.
Assim, esta Casa editou o Ato nº 784/02 concedendo, exclusivamente, aos seus servidores efetivos e em comissão o Auxílio-Transporte em pecúnia, observados os parâmetros e regras fixados na Lei 13.194/01, inclusive a norma de seu artigo 12 que estabelece:
“Art. 12 – O Auxílio-Transporte instituído por esta lei: I – não tem natureza salarial ou remuneratória; II – não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; III – não é considerado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário; IV – não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde; V – não configura rendimento tributável do servidor.”
Já os servidores regidos pela CLT recebem o Auxílio-Transporte com base na Lei Federal nº 7.418/85, que instituiu o Vale-Transporte.
Nos termos dessa Lei, o referido benefício deve ser concedido sob a forma de vale, sob pena de, em sendo pago em pecúnia, adquirir natureza salarial para todos os fins.
Com efeito, dispõe o artigo 2º desse diploma legal:
“Art. 2º – O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (Renumerado do art . 3º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.”
Vale ressaltar que já existem decisões judiciais entendo possível o pagamento do Auxílio-Transporte em pecúnia com o afastamento da natureza salarial (anexo Acórdão do TRT/SP, Processo nº 0002432-12.2011.5.02.0006), vale dizer, reconhecendo uma natureza indenizatória.
Entretanto, tal qual o cenário acima demonstrado em relação ao Auxílio-Alimentação, a matéria não está ainda pacificada, razão pela qual adoto, em relação ao auxílio-transporte a mesma conclusão a que cheguei quanto ao auxílio-alimentação.
Dessa forma, creio haver respondido à consulta formulada por SGA.13, elevando esta manifestação à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 18 de junho de 2015.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429
Consulta acerca da incidência de “tributos ou outros descontos sobre benefícios de vale-transporte e vale-refeição” pagos em pecúnia, bem como se tal pagamento implicaria na incorporação do salário ou vencimento.