Parecer n° 198/2010

Parecer nº 198/10

Ref.: Proc. 559/10
TID: 5992516
Assunto: pagamento de verbas rescisórias

Senhor Procurador Supervisor,

O ex-servidor xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx requer o pagamento de verbas rescisórias que entende devidas em virtude de rescisão de seu contrato de trabalho, operada em 21/08/2003.

Consoante informações da Supervisão de Pessoal Fixo e Publicação – SGA.15, o servidor era vinculado a este Legislativo pelo regime celetista. Seu contrato de trabalho foi rescindo em 21/08/2003 – conforme decisão de mesa contida no Memo Gab. Pres. nº 295/03 –, em virtude de sua aposentadoria pelo INSS na data de 01/02/2002.

Na referida decisão entendeu a E. Mesa, com fundamento no Enunciado nº 363 do E. TST, que a aposentadoria espontânea pelo INSS determinava a rescisão do contrato de trabalho e os servidores públicos que continuavam a trabalhar após sua obtenção estavam em situação irregular uma vez que estariam tacitamente iniciando um novo contrato com a Administração, sem prestar concurso público, em infringência ao disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal.

Assim, determinou-se que os efeitos da rescisão deveriam retroagir a data da concessão da aposentadoria, sem direito ao pagamento de verbas rescisórias referente ao período entre a concessão da aposentação e a data da efetiva rescisão.

Não cabe, na espécie, adentrar ao mérito a fim de se verificar da legalidade ou constitucionalidade da decisão então proferida pela E. Mesa.

No caso em apreço, desde a data da efetivação da rescisão contratual em 21/08/2003 já transcorreu quase sete anos. Portanto, tempo mais que suficiente para determinar a prescrição de eventuais direitos trabalhistas que o servidor poderia ter.

De fato, determina o inc. I do art. 11 da CLT, com supedâneo no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal que “o direito quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho prescreve em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

Desta forma, manifesto-me pelo indeferimento da solicitação efetuada pelo servidor tendo em conta que eventuais direitos advindos da rescisão contratual efetivada em 21/08/2003, já se encontram prescritos nos termos da legislação que rege a matéria.

É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 03 de agosto de 2.010.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858