Parecer nº 198/10
Ref.: Proc. 559/10
TID: 5992516
Assunto: pagamento de verbas rescisórias
Senhor Procurador Supervisor,
O ex-servidor xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx requer o pagamento de verbas rescisórias que entende devidas em virtude de rescisão de seu contrato de trabalho, operada em 21/08/2003.
Consoante informações da Supervisão de Pessoal Fixo e Publicação – SGA.15, o servidor era vinculado a este Legislativo pelo regime celetista. Seu contrato de trabalho foi rescindo em 21/08/2003 – conforme decisão de mesa contida no Memo Gab. Pres. nº 295/03 –, em virtude de sua aposentadoria pelo INSS na data de 01/02/2002.
Na referida decisão entendeu a E. Mesa, com fundamento no Enunciado nº 363 do E. TST, que a aposentadoria espontânea pelo INSS determinava a rescisão do contrato de trabalho e os servidores públicos que continuavam a trabalhar após sua obtenção estavam em situação irregular uma vez que estariam tacitamente iniciando um novo contrato com a Administração, sem prestar concurso público, em infringência ao disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
Assim, determinou-se que os efeitos da rescisão deveriam retroagir a data da concessão da aposentadoria, sem direito ao pagamento de verbas rescisórias referente ao período entre a concessão da aposentação e a data da efetiva rescisão.
Não cabe, na espécie, adentrar ao mérito a fim de se verificar da legalidade ou constitucionalidade da decisão então proferida pela E. Mesa.
No caso em apreço, desde a data da efetivação da rescisão contratual em 21/08/2003 já transcorreu quase sete anos. Portanto, tempo mais que suficiente para determinar a prescrição de eventuais direitos trabalhistas que o servidor poderia ter.
De fato, determina o inc. I do art. 11 da CLT, com supedâneo no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal que “o direito quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho prescreve em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
Desta forma, manifesto-me pelo indeferimento da solicitação efetuada pelo servidor tendo em conta que eventuais direitos advindos da rescisão contratual efetivada em 21/08/2003, já se encontram prescritos nos termos da legislação que rege a matéria.
É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 03 de agosto de 2.010.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858