Parecer nº 198/2008
Ref.: Processo nº 698/2008 (TIDs nºs 2082847 e 2017176)
Interessado: XXX e Câmara Municipal de São Paulo
Assunto: Requerimento de servidora ocupante de cargo em comissão – Aposentadoria junto ao INSS – Acórdão do TCM – Recurso de Revisão perante a Corte – Ausência de ruptura do vínculo funcional.
Senhora Secretária Geral Administrativa,
Cuidam os presentes autos de requerimento formulado pela servidora acima epigrafada, objetivando seja tornada sem efeito a portaria que declarou a vacância de seu cargo em razão de sua aposentação pelo INSS, a cessação dos descontos que vinham sendo efetuados em seus vencimentos a título de restituição de quantias recebidas indevidamente, bem como a devolução dos valores já descontados a esse título de seus vencimentos.
No requerimento formulado perante esta Casa a servidora noticiou que igualmente havia oferecido Recurso de Revisão perante o Tribunal de Contas. Em razão disso, e tendo em vista que a decisão da E.Corte teria efeitos vinculantes para a Câmara, optou-se por manter o processo aguardando a decisão da Corte no referido recurso.
Neste momento, o Processo encontra condições de receber a manifestação desta Procuradoria, eis que, por meio do Ofício SSG-GAB nº 7848/2008, o Sr. Presidente do Tribunal de Contas encaminhou a esta Casa o Acórdão proferido pela Corte no citado Recurso de Revisão.
Vale noticiar, ainda, que após seu requerimento inicial, a servidora protocolizou novo pedido, identificado sob TID nº 2017176, constante de fls. 32 destes autos, objetivando saber os fundamentos para o desconto que vinha sendo efetuado em seus vencimentos, requerimento esse que restou também sem resposta pelo mesmo motivo que obrigou esta Procuradoria a aguardar o resultado do Recurso de Revisão.
Assim colocada a situação dos autos até este momento, passo a, em rápida síntese, expor as conclusões alcançadas pelo Acórdão do C.Tribunal de Contas no referido Recurso de Revisão interposto pela servidora interessada.
A matéria levada ao novo conhecimento da Corte por meio do recurso apresentado diz respeito aos efeitos da aposentação, junto ao INSS, dos servidores ocupantes de cargos em comissão nesta Casa.
Segundo o entendimento que havia sido adotado pelo Tribunal no Acórdão publicado em 08 de agosto de 2003, mais especificamente no item 3.4.5.2 do Relatório de Inspeção, que é parte integrante do decidido pela Corte, a aposentação dos servidores ocupantes de cargo em comissão junto ao INSS acarretava a vacância do cargo e o conseqüente rompimento do vínculo funcional daqueles servidores com a Câmara, de tal forma que restavam cessados os direitos do servidor relativos ao cargo no qual o mesmo havia se aposentado e, portanto, não poderiam esses direitos ser considerados no novo vínculo funcional estabelecido com a Edilidade.
Assim, em face desse entendimento que então havia sido o adotado pela E.Corte de Contas, o Acórdão de 2003 determinou a declaração de vacância dos cargos titularizados por servidores que se aposentaram junto ao regime geral de previdência e, no caso daqueles que permaneceram em exercício, a edição de portarias efetuando nova nomeação dos mesmos para os cargos em comissão respectivos, fazendo cessar a percepção dos direitos adquiridos no vínculo anterior à nova nomeação.
As providências indicadas foram devidamente executadas pela Câmara, inclusive em relação à servidora autora do Recurso de Revisão impetrado perante a Corte de Contas.
Não creio ser o caso de expor e discutir aqui as razões de recurso da servidora, bem como as teses discutidas e acolhidas pelo Tribunal, eis que o que mais importa é que o Acórdão exarado pela Corte tem efeito vinculante para esta Casa, eis que proveniente de recurso que promoveu a revisão do quanto decidido e determinado no Acórdão de 2003, o qual tem esse caráter de observância obrigatória pela Câmara, eis que proferido em razão de consulta formulada à Corte por esta Casa.
Dessa forma, deixo de enunciar e discutir os fundamentos do dispositivo do Acórdão do TCM, uma vez que desnecessário, e passo desde logo a reproduzir os termos do deliberado pela E.Corte, tudo com vistas a sugerir as providências que devem ser adotadas pela E.Mesa Diretora, assim como, eventualmente, pelas unidades administrativas da Casa em razão do Acórdão proferido pelo Tribunal em sede do Recurso de Revisão oferecido.
No que diz respeito diretamente a esta Câmara, decidiu o Tribunal:
1. Dar provimento ao recurso interposto pela servidora, com a finalidade de tornar sem efeito o contido no item 3.4.5.2 do Relatório de Auditoria, parte integrante do Acórdão de 08 de agosto de 2003, de tal forma que passou o Tribunal a entender que a aposentação do ocupante de cargo em comissão não acarreta a vacância do respectivo cargo e, portanto, ante a ausência de quebra de vínculo, todos os direitos desses servidores adquiridos anteriormente à aposentação junto ao INSS permanecem intactos;
2. Determinar à Câmara a declaração de nulidade da Portaria nº 30.762/2007-SGA, publicada no DOC de 18/10/07, e, conseqüentemente, o restabelecimento das vantagens pecuniárias da servidora XXX, bem como a restituição dos valores que lhe foram descontados desde então;
3. Comunicar este Legislativo das demais providências recomendadas pelo Acórdão, especialmente no que diz respeito àquela dirigida ao Poder Executivo, para que a norma estatutária seja objeto de atualização – por meio de envio de projeto de lei, acrescento -, para regular a situação jurídico-funcional dos ocupantes de cargo em comissão, especificamente no que se refere à norma do Estatuto que estabelece ser a aposentadoria do ocupante de cargo em comissão causa de vacância do cargo.
Tendo em vista os termos do Acórdão, consubstanciados nos itens acima, fundamentalmente nos itens “1” e “2”, penso que as seguintes providências devem ser implementadas por esta Casa com vistas a dar cumprimento ao quanto determinado pela Corte de Contas:
1. Levantamento de todos os servidores beneficiados pela anulação do item 3.4.5.2 do Relatório de Inspeção — ou revogação, não fica claro de qual instituto valeu-se a Corte para tornar sem efeito o item do relatório —, parte integrante do Acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas em 08 de agosto de 2003 no âmbito do Processo TC nº 72.002.911.02-25, quais sejam, todos aqueles servidores que foram objeto da declaração de vacância de seus cargos no âmbito do Processo nº 613/2006, assim como todos os demais servidores eventualmente existentes que estejam na mesma situação, vale dizer, que se aposentaram perante o INSS e que tiveram a declaração de vacância de seu cargo em comissão nesta Casa, bem como o cancelamento dos benefícios adquiridos até a data da aposentação;
2. Anulação de todas as Portarias de nomeação retroativas à data das aposentadorias correspondentes aos servidores identificados no levantamento acima, incluída a da servidora proponente do Recurso de Revisão, bem como as devidas retificações de anotações nos prontuários dos mesmos;
3. Restabelecimento retroativo das vantagens que haviam sido cessadas em função da aposentação de seu titular, desde a data da cessação;
4. Devolução das importâncias descontadas da servidora recorrente, assim como dos demais servidores alcançados pelo Acórdão do TCM no Recurso de Revisão;
5. Revogação da Decisão de Mesa publicada no DOC de 03/05/07, constante de fls. 111 dos autos do PA 613/2006;
6. Anexação de cópia do Acórdão do TCM, assim como desta manifestação, caso acolhida, e da Decisão de Mesa que deverá ser editada dando execução aos ditames do Acórdão da Corte de Contas, aos autos do Processo nº 613/2006, a fim de que tudo fique documentado nesse Processo, eis que o mesmo consubstancia as medidas que foram adotadas visando ao cancelamento dos benefícios dos servidores titulares de cargo em comissão que se aposentaram junto ao INSS.
Essas as medidas que entendo, s.m.j., devam ser adotadas com o intuito de dar cumprimento ao Acórdão da E.Corte de Contas do Município, medidas essas que dependem de manifestação de cunho decisório pela E.Mesa Diretora, razão pela qual apresento em anexo a este parecer minuta de decisão da Mesa, a qual submeto, conjuntamente com esta manifestação à superior consideração de Vossa Senhoria, não sem antes apresentar minhas habituais homenagens.
São Paulo, 23 de junho de 2008.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Chefe em Substituição
OAB/SP 109.429