ACJ – Parecer nº 198/2006
Ref.: 1329/2005
Interessado: SGA
Assunto: Contrato nº 2/2006 – Palácio das Cortinas Indústria e Comércio Ltda. –URGÊNCIA NA TRAMITAÇÃO SOLICITADA VERBALMENTE.
Sra. Supervisora,
Palácio das Cortinas Indústria e Comércio Ltda. requereu o pagamento dos serviços executados por força do contrato nº 2/2006, uma vez que, segundo o constate do presente processo, o não recebimento do objeto ocorreu por motivos alheios à vontade das partes.
Retornaram os autos a esta ACJ com a informação da Sra. Elizabeth Teixeira – SGA-3, responsável pelo acompanhamento da execução do objeto do contrato acima mencionado, segundo a qual “o serviço foi realizado parcialmente conforme edital exceto o tubo de enrolamento em alumínio, pois o de plástico utilizado não resiste à pressão do acionamento do sistema rolo” (fls. 496).
Entretanto, no documento de fls. 457, a empresa informou que entregou “Tubo de enrolamento de liga de alumínio extrudado com 50 mm de diâmetro”.
Diante deste cenário, entendemos que, preliminarmente, deverá restar esclarecido nos autos se: a) o tubo entregue pela empresa atendeu ou não às exigências editalícias e b) tal material ainda será utilizado diante da nova configuração do objeto.
A nosso ver, se o objeto foi executado tal como originalmente exigido pelo instrumento convocatório, porém, não foi efetivamente recebido por circunstâncias alheias à vontade das partes e conhecidas posteriormente à execução do pactuado, parece-nos razoável que a Edilidade efetue o pagamento do serviço na exata medida do quanto executado, ou seja, após o deslinde das questões acima suscitadas.
Ressaltamos que o valor referente à alteração consubstanciada no 1º Termo Aditivo do contrato em apreço deverá ser pago somente após o recebimento definitivo do objeto.
É o parecer, que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 31 de maio de 2006.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650
Indexação
Cortina
Pagamento
Contrato
Requerimento
Objeto
Não recebimento
Motivos alheios
Execução parcial