Parecer n° 197/2012

Parecer n.º 197/2012
Processo n.º 668/2012
TID xxxxxxxxxxxx

Assunto: Termo de Cessão de Direitos Autorais – Projeto Básico para reprodução de obras de arte – xxxxx

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise, manifestação e elaboração de Termo de Doação, conforme informações constantes nos autos.

Os autos estão instruídos com a Decisão de Mesa nº 1474/2012, publicada no D.O.C.S.P. de 19/06/2012 (fl. 02), que determina sejam adotadas as providências necessárias ao recebimento como doação de três obras de arte de autoria do artista xxxxxxxxxxx, conforme condições estabelecidas no Ofício de fls. 04/15.

Conforme se depreende do Ofício de fls. 04/05, o artista não está doando as obras de arte prontas e acabadas para instalação, mas sim cedendo os direitos patrimoniais e de autor do projeto para reprodução e instalação das mesmas, tratando-se de cessão com encargo para a Câmara Municipal de São Paulo, encargo este aceito pela E. Mesa Diretora desta Casa Legislativa, nos termos da Decisão acima epigrafada.

Assim, de acordo com a Lei Federal nº 9.610/98 que consolida a legislação sobre direitos autorais, especialmente os artigos 49 a 52 que tratam da transferência dos direitos do autor e em consonância com a Lei Federal nº 8.666/93 e legislação municipal pertinente aos contratos celebrados com a Administração Pública, elaborei Minuta de Termo de Cessão de Direitos Autorais.

Observe-se que o Memorial Descritivo de fls. 14/15 constitui o que a Lei Federal nº 8.666/93 denomina “Projeto Básico”. Portanto, após assinatura do Termo de Cessão de Direitos Autorais, recomenda-se, do ponto de vista jurídico, que sejam adotadas as providências tendentes à contratação para execução do encargo da cessão, ou seja, para reprodução e instalação das obras de arte, nos termos da legislação que regulamenta as contratações no âmbito da Administração Pública, qual seja, referente a licitações e contratos administrativos.

Quanto às condições estabelecidas pelo autor do Projeto Básico, recomenda-se a análise do setor competente quanto à área de 100 metros quadrados exigida como espaço de instalação das obras de arte quando prontas (conforme fl. 15). Conforme a Resolução CMSP nº 01, de 03 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 05 de maio de 2011, todo o quadrilátero do Palácio Anchieta é afetado ao uso especial e administração exclusivos da Câmara Municipal de São Paulo. Resta esclarecer se a Praça Divina Providência, na qual se pretende a instalação das obras de arte cujo Projeto Básico é ora cedido para sua reprodução, contém a metragem estabelecida pelo artista cedente.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., junto com a Minuta de Termo de Cessão de Direitos Autorais.

São Paulo, 06 de julho de 2012.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170