Parecer nº 195/2010
TID nº 6226957
Interessadas: SGA 12
Assunto: permanência da função gratificada nos vencimentos do servidor – base de cálculo da sexta-parte dos vencimentos
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
A Supervisora da SGA 12 solicita manifestação sobre a inclusão da gratificação relativa à função gratificada (FG) na base de cálculo da sexta-parte dos vencimentos dos servidores efetivos, tendo em vista a permanência declarada recentemente pela E. Mesa para essas parcelas.
A vantagem em foco, a função gratificada – FG, foi criada pela Lei 13.673/2003, artigo 17, § 2°, como gratificação pelo exercício de determinada função de chefia ou supervisão, com o caráter de vantagem transitória, então sem a possibilidade de se tornar permanente. A Lei 13.637/2003 foi modificada pela Lei 14.381/2007, cujo artigo 8° modificou o artigo 19 da Lei 13.637/2003, e retirou do citado artigo esse caráter, atribuindo-lhe a possibilidade de se tornar permanente, após o decurso de cinco anos, contínuos ou descontínuos.
Supervisora juntou parecer desta Procuradoria no ano de 2007 (Parecer 285/2007), pouco posterior à edição da Lei 14.381/2007, de autoria do Procurador Antonio Russo, no qual destaca parágrafo que recomendava que a matéria – a incorporação na base de cálculo do adicional de sexta parte da Gliep (Gratificação Legislativa de incentivo à Especialização e Produtividade – também criada pela Lei 14.381/2007) e da FG – fosse novamente submetido à Procuradoria para a fixação de um juízo definitivo e mais seguro sobre o tema.
Nesse parecer, no parágrafo destacado pela Supervisora, a conclusão que se segue a de que, antes da incorporação aos vencimentos do servidor, a FG não integra a base de cálculo do adicional de sexta-parte.
A pergunta é, se com a recente declaração, feita pela E. Mesa, de permanência da FG para diversos servidores que atingiram o mínimo legal de percebimento da vantagem, esta deve ser considerada como integrante da base de cálculo da sexta parte desses servidores.
Esta pergunta já foi respondida antes, em sentido afirmativo.
O Tribunal de Contas do Município, em julgamento de solicitação de pronunciamento da Edilidade acerca da forma de cálculo da sexta parte e sobre alegada divergência de orientação quanto a esse cálculo no âmbito do TCM, julgou correto o procedimento da CMSP, em sessão de 30/04/2008. Nesse julgamento, decidiu o TCM sobre o cálculo da sexta parte dos servidores de acordo com a Lei 13.637/2003, que havia determinado o cálculo dessa vantagem sobre o vencimento básico do servidor, ou sobre os vencimentos integrais, como ordena o artigo 97 da Lei Orgânica do Município. O processo do TCM no qual a dúvida se originou também foi citado nesse julgamento, realizado em 30/04/2008.
É a seguinte a conclusão do acórdão do TCM que reconheceu a correção do procedimento adotado na CMSP, que ora reproduzimos:
JURISPRUDENCIA
TC nº 72-000.265.08-57
PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO. CMSP. Cálculo Sexta-parte. Quesitos respondidos. Procedimento correto da CMSP. Incidência sobre a totalidade dos vencimentos. Art. 97, LOMSP, restabelecida pela Lei 14.381/07. EC 19/98. DETERMINAÇÃO. Votação unânime.
TC citado nº 72.001.109.04-43. Parecer da UTAP.
ACÓRDÃO
——————–(omissis)
De todo o exposto, conclui-se ser correto o procedimento da E. Câmara Municipal, ao aplicar aos seus servidores a forma de cálculo prevista na Lei Orgânica do Município, restabelecida pela Lei nº 14.381/07, vez que a lei anterior, de nº 13.637/03, de hierarquia inferior, não poderia, como o fez, afrontar o disposto na lei hierarquicamente superior.
———————
De todo o exposto, depreende-se que o artigo 97 da Lei Orgânica do Município foi plenamente recepcionado pelas normas constitucionais em vigor, inclusive, as constantes da Emenda nº 19/98, seja porque a doutrina e a jurisprudência esposam esse entendimento, seja porque o Supremo Tribunal Federal entendeu que a incidência, na espécie, é sobre a totalidade dos vencimentos integrais.
Isto posto, encaminhem-se cópias deste relatório e voto e da decisão a ser proferida, ao ilustre Presidente da E. Câmara Municipal, Vereador Antonio Carlos Rodrigues, e pelo alcance da matéria, ao Senhor Prefeito Municipal, Gilberto Kassab, e à Secretária Municipal de Gestão, Márcia Regina Ungarette.
A seguir, arquivem-se os autos.
Houve sobre a questão da base de cálculo dessa vantagem dois outros pareceres desta Procuradoria, 11/2001 e 52/04, com conclusões harmônicas no sentido da integralidade dos vencimentos do servidor para compor a base de cálculo da sua sexta parte.
Com base nesses pareceres, e mais o de número 020/2006, parece-me razoavelmente claro supor que as vantagens antes temporárias que agora se tornaram permanentes devem ser incluídas na base de cálculo da sexta parte dos vencimentos, nos termos dos artigos 97 da Lei Orgânica do Município e 12 da Constituição do Estado, pois deixaram de ser eventuais e se tornaram habituais, passando a integrar o patrimônio do servidor. No caso da base de cálculo da sexta parte devem ser incluídas todas as vantagens porventura existentes, desde que habituais, excluídos apenas os adicionais de tempo de serviço, para não incidir na vedação constitucional do artigo 37, XIV, da CF/1988.
De modo que, segundo me parece, não persiste dúvida razoável, sobre a resposta a ser dada à questão: a de que a função gratificada, uma vez declarada permanente nos vencimentos do servidor, passe a integrar a base de cálculo da sexta parte dos servidores que houverem alcançado essas vantagens. Nesse ponto, permito-me divergir do colega autor do alentado parecer 285/2007, apenas para anotar que não julgo necessário aguardar que a matéria seja pacificada na doutrina e na jurisprudência para então firmar um entendimento definitivo e mais seguro. Isto porque também me parece que a jurisprudência, bem como a doutrina, já se pacificaram sobre esse tema há longa data, antes e depois da EC 19/1998. Ao contrário, deixar de incluir a vantagem agora incorporada (por comando legal, lembre-se), é que seria temerário, tendo em vista o enfrentamento dos atrasados que certamente seriam devidos na esteira dos provimentos judiciais.
Esse é o parecer, que submeto à sua criteriosa avaliação.
São Paulo, 2 de agosto de 2010.
MANOEL JOSÉ ANIDO FILHO
Procurador legislativo
OAB/SP nº 83.768