AT.2 – Parecer n 194/03
Ref.: Processo n 263/2003
Interessado: ************
Assunto: Incorporação das vantagens do cargo. Art. 33 da Lei nº 9.296/81.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de requerimento de servidor desta Casa, objetivando a incorporação das vantagens do cargo de Assessor Técnico Supervisor (Juri), com fundamento no art. 33 da Lei nº 9.296, de 10 de julho 1981.
Conforme informações prestadas pela Seção DT.41 (fl.09), o funcionário conta, “no período de 07.03.96 (data o início do exercício do cargo de Assessor Técnico I (juri) a 11.03.03 (data do protocolo do requerimento), com 2.681 (dois mil, seiscentos e oitenta e um) dias, ou seja, 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias em cargo de assessoramento. Completou em 04.02.03, 2 (dois) anos, ou 730 (setecentos e trinta) dias no cargo de Assessor Técnico Supervisor (ST.1), fazendo, portanto, jus à incorporação das vantagens desse cargo, a partir de 05 de fevereiro de 2003” (grifos meus).
A Lei nº 9.296/81 assim prescreve:
“Art. 33 – Ao servidor do Q.P.L. que, há mais de cinco anos, sem interrupção ou dez descontínuos, tenha exercido, em caráter efetivo, em comissão, ou em substituição, cargo de Direção, Chefia, assistência ou assessoramento, ou função gratificada, ficam incoporadas as vantagens decorrentes deste exercício.
§ 1º – Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhada, serão atribuídas:
I – as vantagens de cargo de maior padrão, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois anos;”
No caso em exame, o requerente exerceu por período superior a cinco anos as atribuições concernentes a cargos de assessoramento, sendo mais de 2 (dois) anos no cargo de Assessor Técnico Supervisor (Juri), não constando, nas informações de fls. 09, que tenha havido interrupção de exercício.
A incorporação alcança o conjunto das vantagens do cargo, entendendo-se como tal a retribuição mensal devida pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão e demais parcelas pecuniárias atribuídas ao cargo em caráter permanente.
Outrossim, consideram-se incorporadas as vantagens existentes, e efetivamente percebidas, à data em que preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 9.296/81, no caso em apreço, 05 de fevereiro de 2003.
Com efeito, o ato administrativo que declara a incorporação é vinculado, pois a Lei nº 9.296/81 estabelece todos os requisitos e condições para a sua realização e formalização.
Do exposto, entendo que estão preenchidos os requisitos legais necessários ao deferimento do pedido, qual seja, a incorporação das vantagens decorrentes do exercício do cargo de Assessor Técnico Supervisor (ST.1) relacionadas à fl. 10, nos termos do art.33 da Lei nº 9.296/81.
É o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 20 de agosto de 2003.
MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 129.760
INDEXAÇÃO:
ASSESSOR JURÍDICO
CARGO DE ASSESSORIA
INCORPORAÇÃO ART 33
Lei 9296/81
CONTAGEM
CUMULAÇÃO
PERÍODO
PERMANÊNCIA
PREENCHIMENTO
REQUISITOS
TEMPO
VANTAGEM