Parecer n.º 193/2011
Processo nº 1308/2007
TID XXXXXXXXXXX
Assunto: 3º T.A. – XXXXXXXXXXX – TC nº 35/2008 – Impossibilidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação quanto à possibilidade jurídica de prorrogação do contrato visando adequação das cláusulas que tratam do vencimento do ajuste e da garantia dos materiais e equipamentos, elaborando, caso haja viabilidade, o 3º Termo de Aditamento.
Da análise dos autos, verifica-se que o TC nº 35/2008 teve sua vigência expirada em 25/06/2011, não sendo viável, do ponto de vista jurídico, a celebração do 3º T.A.
Considerando que a prorrogação do contrato pretendida pela Unidade Gestora visava apenas a compatibilização da cláusula de vigência (Cláusula Oitava) com a cláusula de garantia dos equipamentos e acessórios (Cláusula Sexta) do TC nº 35/2008, observo que a ausência do 3º T.A. não isenta a empresa da responsabilidade em relação à garantia dos equipamentos, nos termos do edital e do contrato, mesmo após expiração da vigência do termo contratual.
Com efeito, a contratação em tela é proveniente de um processo licitatório (Pregão nº 07/2008) e constam nos autos outros documentos subscritos pelo responsável legal da empresa e apresentados no momento do certame que, a meu ver, são suficientes para exigir o cumprimento dessa obrigação acessória.
Importante observar que o 3º T.A. teria a finalidade de conferir maior segurança jurídica com a cobertura contratual de todas as obrigações acessórias decorrentes do certame licitatório e, sempre que possível, essa providência deve ser concluída, contudo, tendo em vista o vencimento do TC nº 35/2008, essa cobertura não se mostra viável, o que, a meu ver, não prejudica a obrigação acessória de garantia, conforme explicitado acima.
Quanto ao descumprimento contratual apontado às fls. 928 pelo Gestor, entendo que o vencimento do TC nº 35/2008 não impede que sejam tomadas as providências em relação às garantias contratuais quanto ao equipamento retirado para substituição ou conserto e não devolvido pela Contratada, bem como aquelas previstas nos incisos do art. 54 do Decreto nº 44.279/03 para aplicação das penalidades que o Gestor entender cabíveis, pois a infração ocorreu dentro do período de vigência do contrato e, por tratar-se de contrato de aquisição, o equipamento é de propriedade desta Casa Legislativa.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 29 de junho de 2011.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170