Parecer n° 192/2015

Parecer nº 192/2015
TID nº 2956186
Auxílio funeral
Requerente: xxxxxxxxxxxxxx

Senhor Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de processo iniciado em data 22 de julho de 2008 por xxxxxxxxxxxx, filha do ex-funcionário desta Edilidade xxxxxxxxx, em que requer a concessão da diferença do auxílio-funeral. A requerente junta, além de cópia de seu RG e CPF, cópia da certidão de óbito de XXXXXXXX e da nota da contratação de seu funeral, expedida pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo em nome de xxxxxxxxxxxx, filho da requerente.
A fls. 18, consta o hollerith de 06 de junho de 2008 do ex-servidor, bem como cópia do boleto em que consta como cedente o Serviço Funerário do Município de são Paulo, com a respectiva cópia do comprovante de pagamento.
O valor líquido apurado pelo Setor de Folhas de Pagamento é de R$ 44,55 (quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Vejamos o que diz a legislação que disciplina o Auxílio Funeral.
Referido auxílio veio previsto na Lei 8989/79, em seu art. 125. Foi regulamentado pelo Ato nº 154/84, pelo Decreto nº 17.616/1981, que foi adotado naquilo que cabível e pertinente no âmbito desta Edilidade, e pelo Ato nº 996/07, alterado pelos Atos nº 1088/2009 e 1223/2013.
O Decreto 17.616/1981 disciplina, em seus artigos 1º e 4º, o seguinte:
“Art. 1º Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas relativas a sepultamento de funcionário inativo será paga, de uma só vez, a título de auxílio-funeral, importância correspondente a 1 (um) mês dos últimos vencimentos ou proventos percebidos em vida.
Parágrafo único. Para efeito do pagamento referido neste artigo, o valor será baseado nos últimos vencimentos ou proventos percebidos pelo falecido, sendo excluídas as parcelas relativas a salário-família e salário-esposa, bem como os pagamentos de natureza indenizatória. No caso de pagamento de atrasados, somente será considerada a quota-parte correspondente ao mês.
(…)
Art. 4º Se entre o valor fixado no artigo 1º e as despesas efetivamente dispendidas por familiar ou pessoa estranha à família houver diferença em favor dos beneficiários, estes requererão o pagamento da referida quantia diretamente ao órgão competente do pessoal.”

Segundo consta dos arts. 1º-A e 1º-B do Ato 996/07, acrescidos pelo Ato nº 1088/2009, a seguir transcritos, verifica-se que eventual diferença entre o valor do Auxílio Funeral e as despesas efetivamente dispendidas somente serão percebidas pelo cônjuge ou companheiro, filhos de qualquer condição, pais e irmãos ou irmãs, conforme se verifica a seguir:
“Art. 1º-A. Fazem jus ao auxílio funeral, à razão de um mês dos últimos vencimentos ou proventos percebidos em vida, na seguinte ordem de preferência:
I – cônjuge ou companheiro (a);
II – os filhos de qualquer condição;
III – os pais;
IV – os irmãos ou irmãs.
Art. 1º-B. Se entre o valor do Auxílio Funeral e as despesas efetivamente dispendidas por familiar ou pessoa estranha à família houver diferença, esta será paga somente aos beneficiários previstos no artigo anterior, observada aquela ordem de preferência.(negritamos)
(…)
Da leitura dos artigos, verifica-se que os filhos dos servidores poderão pleitear a diferença do valor relativo ao auxílio-funeral.
Contudo, verifico que a requerente, filha do de cujus, apresentou apenas cópia simples de seu RG e CPF, não tendo sido certificada a conferência com o original por funcionário desta Edilidade. O mesmo em relação à certidão de óbito e à nota de contratação de funeral. Em consulta ao site da Prefeitura, verifico ser necessária a apresentação dos seguintes documentos para requerimento do benefício:
1) Xerox da Certidão de Óbito; Mediante o documento original;
2) Original; nota de contratação de funeral, nota de despesa ou nota fiscal (contendo discriminação dos serviços utilizados;
3) Xerox do último holerite do servidor.
Dados do Requerente:
4) Xerox da cédula de identidade (RG); mediante documento original;
5) Xerox do CPF (CIC); mediante documento original;
6) Cônjuge: 1 xerox (frente e verso) da certidão de casamento atualizada; mediante documento original;
– Declaração de Estado Civil (Companheiro), conforme modelo (clique aqui para acessar), quando for o caso.
a) Considera-se companheiro ou companheira aquela ou aquele que mantém, nos termos da legislação vigente, comprovada união estável com servidor ou servidora.
b) Entende-se também por companheira a pessoa com orientação homossexual que, mediante convivência homoafetiva, mantém comprovada união estável com servidor ou servidora, observando-se no que couber a legislação civil vigente, em analogia com os critérios estabelecidos para configuração de união estável.
7) Comprovante de endereço, em nome do requerente;
8) Apresentação impressa de consulta da Internet constando CPF com situação regular (a consulta pode ser feita diretamente no site da Receita Federal na Internet www.receita.fazenda.gov.br).
Como se trata apenas do pleito da diferença relativa ao valor do auxílio funeral, acredito que no processo de concessão do benefício já tenha sido feita a conferência da cópia com o original tanto da nota de contratação de serviço, quanto da certidão de óbito. Assim sendo, para pagamento da diferença à requerente, necessário que ela apresente seu documento de identidade original e seu CPF original, já que no processo constam apenas cópias simples, bem como de seu comprovante de endereço. Quanto à apresentação impressa de consulta da Internet constando CPF com situação regular, anexo aos apresentes autos.
É o meu parecer, que submeto à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 12 de junho de 2015.

ÉRICA CORRÊA BARTALINI DE ARAÚJO
Procuradora Legislativa
OAB/SP 257.354

Parecer 192 – 2015 – processo nº 1003-2008 TID nº 2956186 – Auxílio funeral