Parecer n° 191/2010

Parecer nº 191/2010
Processo 612/2010
TID 6081382
Interessada: xxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Abono de permanência – Requisitos da aposentadoria voluntária com proventos reduzidos: Emenda Constitucional 41/2003, artigo 2º, § 5º; Lei 13.973/05, artigo 4º; Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15; Atos 832/2003, artigo 1º, XLIII, e 1034/2008, artigos 11 e 13.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de abono de permanência, nos termos do art. 4º, da Lei nº 13.973/05.

Conforme já delineado nos Pareceres ACJ nºs 273/05 e 279/05, a posição desta Procuradoria é pela possibilidade da concessão do abono de permanência ao servidor nos casos em que ele completar as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 13.973/05.

O artigo 4º da Lei 13.973/05 foi assim redigido:

“Art. 4º O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea ‘a’ do inciso III do §1º do art. 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do art. 2º ou do §1º do art. 3º, art. 6º, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade.”
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O requerimento vem instruído com informação de SGA 1 (fls. 07/08), segundo a qual a funcionária tem 54 anos de idade; 13 anos, 03 meses e 07 dias de efetivo exercício no cargo; 23 anos e 21dias na carreira e 11.625 dias de contribuição para a Previdência, já incluído o pedágio exigido pelo artigo 2º, III, b da EC 41/2003. Segundo a informação, o tempo de contribuição necessário foi completado em 18/01/2010.

O Artigo 2º da EC 41/03 instituiu uma regra transitória que permite a aposentadoria voluntária com proventos reduzidos aos servidores que tenham ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional até 16/12/1998. Neste caso, a Emenda Constitucional 41/2003 exige das servidoras: 48 anos de idade, 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria e um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda (EC 20/1998 – 16/12/1998), faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a", do inciso III, do artigo 2º da EC 41/2003 – 30 anos para as mulheres. A informação da SGA 11 de fls. 07/08 limita-se a estabelecer a possibilidade de aposentadoria da funcionária nessa hipótese.

A requerente conta com todos os requisitos exigidos pelo artigo 2º da EC 41/2003 para a aposentadoria com proventos reduzidos. Tem direito, desse modo, se optar por permanecer em atividade, e enquanto não lhe for concedida a aposentadoria, ao abono de permanência, nos termos do § 5º, do artigo 2º, da EC 41/03, c/c o artigo 13, § 1º, do Decreto 46.860/2005, a partir de 07/06/2010, data de seu requerimento, nos termos do art. 13, §1º, in verbis:

Art. 13. O abono de permanência constitui o reembolso ao servidor de valor equivalente ao da contribuição social instituída pela Lei nº 13.973, de 2005, devida a partir de 11 de agosto de 2005.
§ 1º. O ente público a cujo quadro de pessoal pertença o servidor arcará com o pagamento do abono de permanência, a partir da data do requerimento.
§ 2º. Na hipótese em que a implementação dos requisitos para a aposentadoria se der após a data do requerimento, o abono de permanência será devido a contar da data dessa implementação.
§ 3º. O pagamento do abono de permanência não dispensa o órgão ou ente público a que se refere o § 1º deste artigo de reter e recolher ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM a contribuição social do servidor e a contribuição por ele devida. (negritamos)

O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/05, art. 4º, parágrafo único).

Finalmente, lembro, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, da E. Mesa acrescentou um inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa a competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da CMSP.

Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência à requerente, nos termos da Emenda Constitucional 41/03, art. 2º, § 5º, até a data da sua aposentadoria compulsória ou voluntária, o que antes suceder, cessando então o abono.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 23 de julho 2010.

Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA
OAB/SP n° 257.354