Parecer ACJ nº 190/2006
Ref.: Processo 1.431/2004
Interessado: SGA e Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda.
Assunto: Defesa administrativa oferecida pela contratada em face da alegação de descumprimento de cláusula contratual
Sra. Advogada Supervisora,
Vieram os presentes autos a esta ACJ para ciência e avaliação da defesa apresentada pela empresa “Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda.”, oferecida em razão da imputação feita por esta Casa de descumprimento da Cláusula 7.1.2 do Contrato nº 09/2005, tendo em vista as constantes reclamações acerca da qualidade do pó de café que vem sendo fornecido pela contratada, assim como em face do laudo técnico apresentado pelo Instituto Adolfo Lutz, que teve por objeto a análise do café fornecido pela referida empresa, o qual concluiu pela insatisfatoriedade do produto fornecido.
Em suas razões de defesa alega a contratada que i) que o laudo emitido pelo Instituto Adolfo Lutz, elaborado de acordo coma a Resolução RDC nº 277/2005 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa/MS, omitiu a disposição do artigo 2º do referido diploma legal, que atribuiu o prazo de um ano para que os fabricantes de café se adaptassem às suas normas, prazo esse que somente se esgotará em 22 de setembro próximo; ii) que encaminhou amostras do café que vem sendo fornecido a esta Casa (conforme termo de recebimento de amostras constante de fls. 297) para a análise e emissão de laudo pelos Laboratórios Ital e Fauel, fazendo prova do envio das amostras através da cópia de recebimento do sedex pelas referidas empresas (fls. 303).
Diante dos motivos alegados, pede a desconsideração do laudo ofertado pelo Instituto Adolfo Lutz, bem como a concessão de prazo de 30 dias para a apresentação das contra-provas técnicas, prazo esse solicitado pelos laboratórios para a apresentação de seus laudos.
Diante dos motivos de defesa da contratada, especialmente a alegação de que a Resolução da Anvisa concedeu o prazo citado para a adequação dos produtos de que ela cuida (café, chá, entre outros), e tendo em vista a intenção da contratada de oferecer contra-prova técnica ao laudo do Instituto Adolfo Lutz, penso que em favor do princípio da ampla defesa, que abrange o direito de oferecimento de todas as provas legalmente admitidas, deve ser concedido o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela contratada, a fim de instruir perfeitamente o processo antes de levá-lo ao julgamento da E. Mesa acerca da imposição da penalidade, dando-se notícia à contratada da concessão do prazo solicitado.
Assim sendo, no caso de ser acolhida a presente manifestação, faço juntar à presente minuta de ofício a ser encaminhado à contratada.
É o meu parecer que elevo à superior apreciação.
São Paulo, 25 de maio de 2006.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S. THIAGO
ATL – JURI
OAB/SP 109.429
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