ACJ Parecer n° 190/2004
Referência: Processo 186/2004
Interessada: SGA 4 e Vera Cruz Seguradora S/A
Assunto: Prorrogação do Contrato de Seguro de 12 veículos e 3 motocicletas e Contrato de Seguro Multirisco da CMSP
Sr. Advogado Chefe:
Trata-se de consulta dirigida a esta ACJ com o objetivo de saber da possibilidade de prorrogar os Contratos de Seguro de 12 veículos e 3 motocicletas e de Seguro Multirisco da CMSP, firmado entre a Edilidade e a empresa Vera Cruz Seguradora S/A, com a renovação das respectivas apólices.
A informação de fl. 127 recomenda ainda consulta ao processo 196/03, mencionado nas notas de empenho de fls. 2 e 4 destes autos. Consultado o processo 196/03, descobre-se que a contratação teve início na Tomada de Preços n° 01/2002, contida no processo 619/99, fl. 1327.
De acordo com a pesquisa de mercado efetuada por SGA 22, o mapa de preços de fl. 121 (destes autos) apontou a oferta da atual contratada com preço pouco inferior ao da média do mercado. Trata-se do seguro de 12 veículos e 3 motocicletas. Com base nesse mapa de preços, acredito que a renovação apenas dessa apólice é perfeitamente recomendável, com fundamento no fato de que a licitação foi efetuada na forma de tomada de preços para o menor preço global por item, bem como no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, consagrado nos arts. 3° e 41 caput, da Lei n° 8.666/93.
Já quanto ao mapa de preços de fl. 120, que se refere ao contrato de seguro do edifício e dos bens da CMSP, o valor do prêmio pretendido pela atual contratada é muito superior ao preço médio encontrado na pesquisa.
É a seguinte a redação da cláusula 13.3 do Edital da Tomada de Preços n° 01/2002, que deu origem à atual contratação:
“13.3 Decorrido um 1 (ano) da vigência do ajuste, os valores dos prêmios poderão ser reajustados por índice geral de preços ou setorial, observado o valor atualizado dos bens à época, conjugado a pesquisa prévia de mercado entre, pelo menos, 3 (três) seguradoras escolhidas pela CONTRATANTE. Se o prêmio reajustado pela CONTRATADA for inferior à média de mercado encontrada, prevalecerá para efeito de reajuste. Na hipótese do preço reajustado ser superior, prevalecerá o valor da média de mercado. Em qualquer situação, discordando as partes, proceder-se-á a nova licitação.”(processo 619/99, fl. 1334)
Em que pesem a importância desse contrato de seguro para a Edilidade, bem como a exigüidade do prazo restante da apólice atualmente em vigor, que expirará em 16 de julho próximo, segundo consta de fl. 1, não se pode aconselhar a prorrogação pelo preço sugerido pela atual contratada. Por esse motivo, recomendo a prorrogação do contrato de seguro multirisco, por um período de 90 (noventa) dias, nas mesmas condições avençadas atualmente, a fim de evitar que os bens da Câmara fiquem a descoberto de proteção securitária, com base na cláusula 17.2 do Edital da Tomada de Preços 01/2002:
“17.2 À Contratante fica assegurado, a seu critério, o direito de exigir da Contratada, na hipótese de rescisão contratual ou na falta de sua prorrogação, a prorrogação do contrato, com a emissão das respectivas apólices, nas mesmas condições avençadas, observando-se a eventual modificação dos valores dos bens segurados, por um período de 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção da prestação dos serviços. (processo 619/99, fl. 1336)
Recomendo ainda que se consulte a E. Mesa, com a brevidade possível, sobre a conveniência de proceder a nova licitação, para o contrato de seguro multirisco, durante o prazo da prorrogação excepcional sugerida.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 23 de junho de 2004.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
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