Parecer n.º 19/2016
Processo nº 1218/2015
TID nº xxxxxxxxxx
Assunto: Consulta sobre a possibilidade de adesão em Ata de Registro de Preços, sendo que a empresa detentora pretende alterar o preço registrado – Impossibilidade.
Procuradora Legislativa Supervisora Substituta:
Cuida-se de processo visando adesão em ata de registro de preços de bens de informática cujo órgão gerenciador é a Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam- SP, e, neste sentido os atos foram praticados.
Assim, se verifica a juntada de requisição dos itens (fls. 01), cópia da Ata, ARP nº 21.05/2015 (fls. 02/20), e estudo de viabilidade técnica realizado por técnicos da CMSP (fls. 99/113).
No tocante aos termos da Ata de Registro de Preços, convém salientar que o prazo de vigência da mesma é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada, após o decurso do prazo, a contar da publicação do extrato dos seus termos, em 02 de junho de 2.015 (fls. 48).
Cumpre ainda registrar que a regra disposta sobre reajuste dos preços se encontra na cláusula V da Ata, sendo vedada qualquer alteração antes do decurso de doze meses, bem como, se encontra especificado que o reajuste se dará na prorrogação da vigência, cláusula 5.1.1, sendo óbvio que por intenção das partes.
Na sequência, se vê ofício encaminhado à Prodam (ofício CTI nº 04/2015), solicitando a adesão da CMSP à ARP, cópia de comunicado enviado pela Prodam à empresa detentora (fls. 115) e o Termo de Liberação, permitindo a CMSP aderir à Ata, emitido em 14/09/2015 (fls. 122).
Com efeito, o procedimento foi encaminhado para SGA. 22 para elaboração da pesquisa de preço, e de acordo com o teor da manifestação de fls. 181 é trabalhosa e delongada em razão da necessidade de consulta aos fabricantes.
Neste interregno, a empresa detentora encaminhou correspondência e email (fls. 177 a 179) informando que o prazo para aderir a Ata se esgotou e que pretende alterar os preços, sendo que o processo foi remetido para a Procuradoria para consulta.
Neste passo, cabe reiterar que, conforme anotado em manifestação de fls. 181, houve contato telefônico tanto com a empresa detentora, quanto com o órgão gerenciador, que inclusive confirmou que a empresa estabeleceu a mesma conduta com outro órgão interessado em aderir à Ata.
Assim sendo, o que se abstrai do procedimento é que a empresa detentora da Ata pleiteia uma majoração ao preço registrado alegando variação cambial aliada ao esgotamento de prazo para aderir à Ata com base em decreto federal.
Descabe a pretensão da detentora, a uma, pois qualquer majoração no preço sob qualquer fundamento seria de competência do órgão gerenciador, a duas, já que há disposição textual na Ata que é nulo qualquer reajustamento do preço em prazo inferior a doze meses (cláusula V).
Com efeito, aparentemente a empresa pretende um reequilíbrio do preço, porém nas condições propostas representaria alterar o preço registrado, fruto de processo prévio de licitação, de forma transversa através de terceiro beneficiário apenas na condição de “carona”; ambição que não encontra nenhum embasamento legal.
Neste contexto, apenas para ilustrar, não há nenhuma determinação expressa nos decretos municipais que são aplicados ao Sistema de Registro de Preços, Decreto nº 44.279/03 (art. 31), alterado pelo Decreto nº 56.144/2015 (art. 24), sobre prazo para aderir ao sistema de registro de preços e a norma citada na missiva da empresa é um decreto de competência federal, no mais, ainda que prevalecesse, bastaria uma ratificação da liberação para adesão, portanto, o que se observa é que a empresa busca alterar o preço inicialmente registrado.
Assim, diante da ausência de embasamento legal para a condição imposta pela detentora da Ata de Registro de Preços, opino pela impossibilidade da adesão nesta Ata de Registro de Preços, sendo que deverão ser envidados esforços para promover uma licitação independente.
Outrossim, diante do risco representado pela pretensão da empresa detentora da Ata de Registro de Preços nº 21.05/2015 que, eventualmente pode induzir a erro gestores e ocasionar majoração irregular dos preços registrados, sugiro envio de ofício a Prodam contendo histórico resumido dos fatos, para ciência e providências pertinentes.
É o parecer que submeto a vossa elevada consideração.
São Paulo, 18 de janeiro de 2016.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940
Consulta sobre a possibilidade de adesão em Ata de Registro de Preços, sendo que a empresa detentora pretende alterar o preço registrado – Impossibilidade.