Parecer nº 19/2015
TID nº 13054707
Requerente: xxxxxxxx
Memorando nº 047/14 – 17º GV
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de memorando encaminhado pelo Gabinete do nobre vereador xxxxxxxxxx a esta Procuradoria com uma série de indagações, a seguir transcritas:
1) “De acordo com as normas estabelecidas, existe algum impedimento legal para solicitarmos os créditos gerados pelo programa de Nota Fiscal Paulistana de compras pagas pelo vereador e reembolsadas por esta Edilidade, é possível a utilização desses créditos para fins pessoais ou devem ser ressarcidos por essa egrégia Câmara?”
2) “No que tange a conta corrente destinada ao recebimento do reembolso da verba de custeio, é possível utilizá-la para outro propósito? Ocorre que, por um lapso, essa conta foi indicada para o recebimento de minha restituição (IR) e esse valor foi sacado juntamente com o valor da verba de custeio, existe algum ato que restringe transações não inerentes ao recebimento da verba auxílio encargos gerais de gabinete?”
A lei que institui o Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete é a Lei nº 13.637/2003. Referido auxílio vem previsto no art. 43 da Lei nº 13.637/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.381/2007, que se encontra a seguir transcrito:
“Art. 43. Fica instituído o Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, disponibilizado mensalmente a cada Gabinete de Vereador e Lideranças de Governo e Representação Partidária, destinado a ressarcir, nos termos fixados em Ato da Mesa, as despesas com o seu funcionamento e manutenção, inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares.
§ 1º O auxílio de que trata o "caput" deste artigo:
I – quando destinado a ressarcir as despesas realizadas pelo Gabinete de Vereador, terá o valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado, instituído na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
II – quando destinado a ressarcir as despesas realizadas pelo Gabinete da Liderança de Governo, será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido pelo inciso I;
III – quando destinado a ressarcir as despesas realizadas pelos Gabinetes das Representações Partidárias, uma vez estabelecido o número de Vereadores de cada Representação Partidária no início da Sessão Legislativa, será:
a) para o Gabinete de Representação Partidária com maior número de Vereadores, o mesmo montante de que trata o inciso I;
b) para os demais Gabinetes de Representação Partidária, será aplicado um critério de proporcionalidade consistente na razão entre a quantidade de parlamentares da Representação Partidária que se quer calcular, dividido pelo número de Vereadores da maior Representação Partidária, aplicado sobre o montante de que trata o inciso I.
§ 2º São vedados os ressarcimentos de despesas com:
I – pagamento de pessoa física contratada em caráter permanente;
II – aquisição de bens e materiais permanentes, assim considerados os de vida útil superior a 02 (dois) anos.
§ 3º Em razão da instituição do auxílio referido neste artigo, sob nenhuma hipótese a Câmara poderá fornecer ou suprir os Gabinetes de que trata o "caput" dos bens e serviços a serem ressarcidos pelo auxílio.
§ 4º A Secretaria Geral Administrativa manterá o serviço de operacionalização do auxílio ora instituído.
§ 5º O Ato a que se refere o "caput" deste artigo deverá indicar:
I – as despesas a serem ressarcidas;
II – os procedimentos para a comprovação das despesas e o pagamento das mesmas.
§ 6º Toda despesa efetuada deverá ser individual e adequadamente comprovada sob pena de não ser ressarcida.
§ 7º A comprovação das despesas de que trata o § 6º deste artigo será de responsabilidade do Vereador ou Líder, podendo ser prestada diretamente por este ou pelo Chefe de Gabinete ou Coordenador de Liderança do respectivo Gabinete ou outro servidor designado pelo parlamentar para este fim, mediante comunicado à Mesa da Câmara Municipal de São Paulo.
§ 8º Cada despesa efetivada, observada sua natureza, não poderá exceder o limite de dispensa de licitação previsto no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, exceção feita aos gastos com correio, desde que decorrentes do contrato firmado entre a Câmara Municipal de São Paulo e aquela empresa.(NR)
§ 9º As despesas efetuadas com os recursos de que trata este artigo serão de exclusiva responsabilidade do Vereador ou Líder, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas não transfere à Câmara Municipal a responsabilidade sobre o seu pagamento.
§ 10. Cabe única e exclusivamente à Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, em caráter definitivo, avaliar e decidir sobre as contas dos Gabinetes dos Vereadores e das Lideranças de Governo e Representações Partidárias e tudo que a elas diga respeito.(NR)”
O caput do art. 43 diz que o ressarcimento será disciplinado por Ato da Mesa. Relativamente ao segundo questionamento, existe o Ato nº 990/2007, que regulamenta os procedimentos para a comprovação e o pagamento das despesas que podem ser ressarcidas por meio do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, e o Ato nº 971/2007, que regulamenta as despesas que podem ser ressarcidas por meio do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete. Da leitura dos Atos em comento, não se verifica estar disposto explicitamente a necessidade de existência de conta corrente de titularidade do vereador para o fim exclusivo de receber o ressarcimento das despesas efetuadas a título de auxílio-encargos gerais de gabinete. Contudo, apesar de não restar explícito na lei, entendo ser necessário que cada vereador seja titular de conta corrente no banco com o qual a Câmara Municipal mantém contrato firmado para pagamento de fornecedores. Em contato telefônico realizado na data de 21/01/2015 com a senhora Supervisora de SGA.26 – Equipe de Controle da Verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, foi-me informado que há orientação de utilização de referida conta corrente de titularidade de cada vereador somente para fins de percepção da verba auxílio-encargos gerais de gabinete para que possa haver melhor controle pelo Tribunal de Contas do Município quando da realização de auditorias. Além dessa questão fiscalizatória, já houve casos nesta Edilidade em que a conta corrente de vereador destinada a receber o ressarcimento do valor relativo à verba de custeio foi penhorada em processo judicial. A justificativa para que fosse levantada a penhora de referida conta foi justamente a de que os valores ali depositados possuem natureza indenizatória, não se confundindo com aqueles depositados pela Edilidade a título de subsídio em outra conta corrente de titularidade do vereador, não possuindo natureza salarial, portanto.
A título de colaboração com a tese aqui desenvolvida, a fim de corroborar o entendimento aqui esposado, em pesquisa realizada no site da Câmara dos Deputados, verifico que no Ato da Mesa nº 43, de 21/05/2009, que “Institui a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar”, existe disposição, no §3º do Art. 14, que diz que “A cota da Liderança será administrada em controle separado da conta individual do Líder, e seu uso dar-se-á exclusivamente mediante reembolso, que será depositado em conta bancária de titularidade do Líder, aberta especificamente para esta finalidade.”
Assim sendo, apesar de não ter havido ilegalidade na conduta praticada, entendo que a conta corrente destinada a receber o ressarcimento relativo à verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete tenha especificamente esta finalidade.
Quanto ao primeiro questionamento, necessário verificar a lei que trata do Programa Nota Fiscal Paulistana, que é a Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, alterada pelas Leis nº 14.256/2006, 14.449/2007, 14.865/2008 e 15.406/2011. O art. 2º, §2º, inciso I da Lei em comento assim dispõe:
“Art. 2º O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito para fins do disposto no art. 3º, parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços passíveis de geração de crédito.
(…)
§ 2º Não farão jus ao crédito de que trata o "caput" deste artigo:
I – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;” (Redação dada pela Lei nº 14.865/2008)
Da leitura do dispositivo, percebe-se que os órgãos da administração pública direta do Município de São Paulo não farão jus ao crédito gerado pelo Programa Nota Fiscal Paulistana. Apesar de não ser a Câmara Municipal, que faz parte da Administração Direta Municipal, a contratante direta do serviço, fato é que ela arca com o seu custeio, através do reembolso por ela operado aos senhores vereadores. Assim sendo, a princípio, parece-me existir impedimento legal para que sejam solicitados os créditos gerados pelo programa Nota Fiscal Paulistana, não sendo possível a utilização desses créditos seja para fins pessoais, seja para ressarcimento à Edilidade. Contudo, vejamos o que diz o Ato que regulamenta o ressarcimento das despesas realizadas a título de encargos gerais de gabinete. O Ato 990/2007 diz que:
Art. 8º Será objeto de ressarcimento a despesa cujo documento:
(…)
II – esteja no original, em primeira via, com preço total expresso, contendo, ainda, quantidade, discriminação e preço unitário das mercadorias ou serviços, quitado com pagamento à vista, em nome do Vereador, emitido pela empresa que prestou o serviço ou forneceu o material;
Para comprovação da despesa junto à Câmara, percebe-se da leitura do Ato que o documento comprobatório da despesa, no caso a nota fiscal, deve vir discriminada em nome do vereador tomador do serviço. Parece-me que um dos modos de se proceder a essa identificação é justamente pelo número de CPF, ou seja, ao ser solicitada a nota fiscal ao prestador de serviços, informa-se o número do CPF do tomador de serviços para que o documento seja identificado. Uma vez informado o CPF, parece-me não ser possível que o tomador de serviços informe que não deseja utilizar os créditos provenientes do sistema da nota fiscal paulistana. Isto porque ao informar o número do CPF, parece-me que o sistema já faz a solicitação automática de créditos para aquele CPF. Caso o programa de nota fiscal paulistana conferisse a possibilidade de informar o CPF mas optar pela não percepção dos créditos, esta seria a solução plausível. Ocorre que o programa não confere essa possibilidade ao tomador de serviços, e entendo que este é um problema cuja solução foge à alçada desta Câmara Municipal.
É o meu parecer que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 28 de janeiro de 2015.
ÉRICA CORRÊA BARTALINI DE ARAÚJO
Procuradora Legislativa
OAB/SP 257.354
Nota fiscal paulistana e conta corrente para pagamento de fornecedores