Parecer n° 19/2012

Parecer nº 19/2012
Processo nº 1339/2011
TID xxxxxxxxx
Assunto: Aditamento a contrato de prestação de serviço de monitoramento da operação central do sistema de detecção e alarme de incêndio e da operação dos elevadores.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de solicitação do Sr. Secretário Geral Administrativo, a fls. 95, para avaliação jurídica quanto a possibilidade de aditamento do contrato 05/2010, celebrado com xxxxxxxx, por mais 12 meses.

O gestor se manifestou pela prorrogação da avença a fls. 22/30.

A contratada manifestou anuência com a prorrogação pelo período pretendido do contrato nas mesmas condições avençadas, conforme manifestação juntada à fls. 62.

A empresa não tem débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros, nem nenhum débito junto à Fazenda do Município de São Paulo e CRF e Cadin conforme fls 68, 69, 70 e 71.

A fls. 87/88, verifica-se o demonstrativo de preços, com valores extraídos de outros fornecedores, o qual o valor da presente contratação se encontra vantajoso.
A SGA.23, a fls 91, efetuou a reserva de recursos orçamentários.
Acompanha o parecer documento referente à representação da empresa e demais documentos exigidos pelo Decreto nº 44.279 de 24 de dezembro de 2003.

Tendo em vista, que houve solicitação pela área gestora para a promoção do acréscimo no objeto contratado, entende-se que seria necessário apurar, primeiramente, se houve repercussão deste aumento na formulação do preço.

Caso haja incidência, faz-se necessário a apuração de qual o percentual deste acréscimo no total do presente objeto, para confronto com o percentual legal previsto no § 1º do art. 65 da lei 8.666/93, bem como para efeito de confrontação com eventuais futuras alterações/acréscimos .

Observo, ainda, que havendo a prorrogação deverá ser renovada a garantia prevista na cláusula 8ª do contrato original.

Não consta no presente processo manifestação da anuência da contratada com a inclusão da cláusula de custos abertos, diante disso não foi realizada a inclusão desta previsão na presente minuta.

Conclui-se pela possibilidade de aditamento do contrato 05/2011, nos termos, razões e condições acima aludidas.

É o parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sª.

São Paulo, 07 de fevereiro de 2012.

Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP 260.308