ACJ – Parecer nº 19/2005.
Ref.: Processo nº 342/2002.
Interessado: Presidência.
Assunto: Prestação de serviços na área de produção televisiva para operar, produzir e exibir a programação da TV Câmara. – XXX– XX e TV XXX – Contratação direta – Possibilidade – Artigo 24, XIII da Lei de Licitações.
Sr. Supervisor,
Consulta-nos a Nobre Presidência desta Casa a respeito da possibilidade de contratação direta da XXX, para a prestação de serviços na área de produção televisiva para operar, produzir e exibir a programação da TV Câmara.
Essa questão já foi objeto de estudo desta ACJ na ocasião da implantação da TV Câmara, oportunidade em que se concluiu que a escolha da referida fundação encontra abrigo no inciso XIII, do artigo 24 da Lei de Licitações, conforme se verifica dos documentos que tomamos a iniciativa de anexar ao presente. Com efeito, essa disposição legal autoriza a Administração Pública a contratar, sem prévio procedimento licitatório, “instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada a recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos”.
A XXX é constituída pela Lei nº 9.849, de 26/09/1967, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia jurídica, administrativa e financeira, plena gestão de seus bens e recursos, cujo objetivo é a promoção de atividades educativas e culturais, através do rádio e da televisão, cabendo-lhe operar estações de radiofusão, inclusive produção e geração de imagens. A reputação ético-profissional da Fundação é fato notório de reconhecimento público.
Desta feita, conforme asseveramos anteriormente, a contratação direta da XXX para a prestação de serviços na área de produção televisiva para operar, produzir e exibir a programação da TV Câmara encontra amparo no artigo 24, XIII da Lei de Licitações.
Sobreleva registrar que deverão ser observadas as normas insertas no artigo 26, parágrafo único do referido diploma legal que exige a instrução do respectivo processo com os motivos da escolha da XXX, bem como a justificativa do preço.
É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 17 de janeiro de 2005.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP nº 106.650.